Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801766-36.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal-PI prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, devido a partir da implementação do quinquênio. A Lei Municipal nº 281/1993 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 03/01/1994, sendo válida a divulgação em mural da Prefeitura diante da inexistência de órgão oficial à época. A posterior publicação no Diário Oficial em 2013 não altera o termo inicial de vigência da norma, que já produzia efeitos desde 1994. A servidora comprova a posse em 27/07/2001, fazendo jus ao adicional a partir de julho de 2006, quando implementado o quinquênio. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. São devidas as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2018, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801766-36.2023.8.18.0046 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801766-36.2023.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
APELADO: ARILSON TEODORO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER, BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal-PI prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, devido a partir da implementação do quinquênio.
  2. A Lei Municipal nº 281/1993 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 03/01/1994, sendo válida a divulgação em mural da Prefeitura diante da inexistência de órgão oficial à época.
  3. A posterior publicação no Diário Oficial em 2013 não altera o termo inicial de vigência da norma, que já produzia efeitos desde 1994.
  4. A servidora comprova a posse em 27/07/2001, fazendo jus ao adicional a partir de julho de 2006, quando implementado o quinquênio.
  5. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
  6. São devidas as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2018, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança.
  7. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO


Ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço ajuizada por servidora pública em face do Município de Cocal-PI, com pedido de pagamento do adicional de 1% por anuênio, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde a implementação do requisito temporal, bem como incorporação aos vencimentos.


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do Autor o adicional por tempo de serviço é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de dezembro de 2018, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento de cada parcela; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.”

Razões da recorrente, reiterando os pedidos e argumentos contidos na contestação e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Conheço do recurso, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. 

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801766-36.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ARILSON TEODORO DA CUNHA

Publicação

22/04/2026