
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0805657-57.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INDICAÇÃO DE VÍCIOS ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEVER DO BANCO DE PRODUZIR A PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento central da decisão foi o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, na qual foi determinada a apresentação de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo e a indicação individualizada dos vícios contratuais. O magistrado de primeiro grau destacou a existência de fundada suspeita de "demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 deste Tribunal.
Insatisfeita, a apelante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários é desproporcional e fere o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que, por ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, não possui condições financeiras de arcar com os custos cobrados pelas instituições bancárias para a emissão de extratos de períodos antigos. Argumenta que a relação é de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova para que o banco apresente os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação. Ao final, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
O réu não foi citado e, por consequência, não apresentou contrarrazões, uma vez que o processo foi extinto antes da formação completa da relação processual, conforme certidão de ID 31147483.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e dispensada de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau. Portanto, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia apresentada comporta julgamento monocrático por este Relator, com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida está em plena consonância com o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça e com orientações consolidadas sobre o controle de demandas predatórias.
A apelante ajuizou a ação questionando o contrato de empréstimo consignado nº 244036156, no valor de R$ 9.999,96, cujos descontos de R$ 273,84 iniciaram em outubro de 2022. Na petição inicial (ID 31147467), afirmou não se recordar da contratação e que não recebeu o valor liberado. Juntou histórico de empréstimos do INSS, mas omitiu os extratos bancários de sua conta pessoal onde recebe o benefício.
O magistrado de origem, ao analisar o caso sob a ótica da gestão eficiente do acervo processual, identificou que a petição inicial apresentava características genéricas, comuns a milhares de outras ações idênticas que tramitam na mesma comarca. Diante desse cenário de suspeita de litigância abusiva, proferiu decisão (ID 31147475) determinando que a autora emendasse a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para apontar detalhadamente os vícios da contratação e apresentar os extratos bancários do período em que o empréstimo foi realizado.
Em resposta (ID 31147476), a apelante limitou-se a afirmar que a exigência era indevida, que o ônus da prova caberia ao banco e que a cópia dos extratos não seria documento indispensável à propositura da ação. Não apresentou qualquer documento novo, nem demonstrou ter tentado obter os extratos junto ao banco onde recebe seu benefício (Banco Bradesco, conforme ID 31147470).
A análise detalhada dos autos revela que a conduta do magistrado de primeiro grau foi pautada no dever de cautela e na prevenção de lides temerárias. O crescimento exponencial de demandas relacionadas a empréstimos consignados no Estado do Piauí motivou a atuação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), que em sua Nota Técnica nº 06/2023 detalhou o fenômeno da advocacia predatória. Tais demandas caracterizam-se pelo ajuizamento em massa de petições padronizadas, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, visando a obtenção de indenizações sem que haja um conflito real subjacente.
Sobre essa matéria, este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência com a edição do seguinte enunciado:
Súmula 33 — “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, a exigência de extratos bancários e de uma narrativa fática mais específica não constitui um obstáculo ilegal ao acesso à justiça, mas sim um exercício legítimo do poder-dever do juiz de fiscalizar a higidez do processo. O artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a prevenir atos contrários à dignidade da justiça e a determinar o suprimento de pressupostos processuais.
No caso específico, a apelante recebe seu benefício previdenciário em conta corrente no Banco Bradesco. O extrato bancário é um documento de acesso direto da própria correntista, podendo ser obtido em terminais de autoatendimento, aplicativos de celular ou diretamente no balcão da agência. A justificativa de que os bancos cobram taxas elevadas para a emissão do documento não veio acompanhada de qualquer prova de recusa ou de protocolo de solicitação administrativa frustrada.
Além disso, a Súmula 26 deste Tribunal estabelece que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de provar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o meio mais simples e direto de conferir verossimilhança à afirmação é a apresentação do extrato bancário do mês em que o contrato foi registrado (setembro/outubro de 2022). A recusa persistente em juntar tal documento, mesmo após intimação específica, reforça a suspeita de que a demanda pode não ter base em um prejuízo real.
É importante frisar que o interesse de agir baseia-se na necessidade e utilidade do processo. Quando a parte se nega a colaborar com a justiça em uma diligência simples, que serviria para demonstrar a seriedade de sua pretensão, ela assume o risco de ter sua petição inicial indeferida. A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI destaca que petições genéricas, onde se altera apenas o nome da parte e o número do contrato, dificultam o exercício do contraditório e sobrecarregam o Judiciário, prejudicando o julgamento de ações reais que necessitam de atenção.
A sentença de extinção, portanto, não merece reparos. O magistrado agiu conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 159/2024), que orienta os juízes a adotarem medidas para prevenir a litigância abusiva. A falta de cumprimento da ordem de emenda gera a preclusão e impede que o processo avance para a fase de citação, sob pena de se movimentar toda a máquina judiciária para uma lide que sequer apresentou indícios mínimos de irregularidade fática.
Dessa forma, reconheço que a sentença está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com as normas processuais vigentes. A apelante, ao não atender à determinação judicial de forma satisfatória e fundamentada, deu causa ao indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em consonância com tais entendimentos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 33 deste Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade dessa cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida à apelante.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição para arquivamento dos autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0805657-57.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/03/2026