
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802533-21.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE MORAIS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 54 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 18 do TJPI, negou provimento à apelação, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de TED e reconheceu dano moral in re ipsa, majorando honorários advocatícios para 15%, sob alegação de omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenação por dano moral; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a decisão adotou entendimento jurisprudencial consolidado, o que implica enfrentamento suficiente da matéria, ainda que de forma sucinta.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando adota fundamento jurídico apto a resolver a controvérsia.
A utilização de súmula ou orientação consolidada não configura fundamentação genérica, desde que a razão de decidir seja compreensível, afastando alegação de violação ao art. 489, §1º, V, do CPC.
A alegação de erro material é inadequada, pois o termo inicial dos juros de mora constitui matéria jurídica, e não equívoco objetivo passível de correção por embargos.
A decisão embargada apresenta coerência lógica ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de comprovação da operação financeira e o dano moral in re ipsa decorrente da conduta ilícita.
A pretensão de afastar entendimento consolidado, como o relativo ao termo inicial dos juros de mora, revela caráter infringente dos embargos, incompatível com a via eleita.
A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que embargos de declaração não são meio adequado para reforma do julgado sem a presença de vícios legais.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção de entendimento jurisprudencial consolidado afasta alegação de omissão quando a fundamentação é suficiente e compreensível. 3. O termo inicial dos juros de mora constitui matéria jurídica insuscetível de correção por embargos de declaração na ausência de vício. 4. A invocação de súmula não configura fundamentação deficiente quando adequada à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 1.023, §2º, 85, §11, 489, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO mediante Decisão Monocrática na forma da súmula 18 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos, majorou os honorários advocatícios em favor da Apelada em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A parte Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta, objetivamente, os seguintes pontos: Omissão/erro material quanto ao termo juros de mora, tendo em vista que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso ou da citação. Sustenta que a obrigação seria ilíquida até a fixação judicial, a aplicação do princípio in illiquidis non fit mora, Invoca precedentes do STJ (como o REsp 903.258/RS) e Alega que a Súmula 54 do STJ estaria superada ou inaplicável ao caso. Violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, pois a decisão teria utilizado fundamento genérico (súmula) sem demonstrar sua adequação ao caso concreto.
Requer, ao final, recebimento dos presentes Embargos de Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da
ação julgando procedente os presentes Embargos.
Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme Despacho Id. 29097544, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “A decisão não teria fixado corretamente o termo inicial dos juros sobre o dano moral; Os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização; a decisão teria invocado súmula sem demonstrar adequação ao caso concreto; e Violação ao art. 489, §1º, V, do CPC.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/erro material, apontados:
“Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.”
“Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato à instituição credora original, não tendo apresentado comprovante de TED válido.”
“Diante disso, nota-se que não há comprovação de TED entre as instituições envolvidas no negócio jurídico, nem houve atesto, pela credora original, hábil a efetivar a portabilidade da operação, nos termos do que determina o Banco Central.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.”
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 18 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.”
Não há omissão, pois a questão do termo inicial dos juros foi enfrentada, ainda que de forma sintética, mediante adoção de entendimento jurisprudencial consolidado, tendo em vista que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, sobretudo quando já existe orientação pacificada que resolve a controvérsia. Ademais, o fato de o embargante insurgir-se contra o critério adotado demonstra que a matéria foi decidida, e não ignorada.
Observa-se, também, que não há premissas inconciliáveis no julgado. A decisão segue linha lógica e coerente, reconhecendo a responsabilidade, mantendo a condenação e aplicando critérios jurídicos compatíveis com a jurisprudência dominante.
Também, não se verifica, obscuridade, ainda que a decisão seja sucinta, é plenamente possível compreender a fundamentação adotada, o critério jurídico aplicado, a razão da manutenção da condenação e que a compreensão do julgado não é prejudicada.
O Embargante, também, tenta enquadrar como erro material uma questão eminentemente jurídica (termo inicial dos juros), o que é inadequado, pois erro material refere-se a equívocos objetivos (datas, valores, nomes), o que não ocorre no caso.
Fica evidente que os Embargos possuem caráter infringente, pois pretendem rediscutir tese jurídica, buscando afastar entendimento consolidado e visando alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, no presente caso, não apontam vício real, mas apenas expressam inconformismo com a solução adotada, pois a decisão embargada, é suficiente, coerente e alinhada à jurisprudência dominante, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 23 de março de 2026.
0802533-21.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE MORAIS
Publicação24/03/2026