
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801250-76.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de residência recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração atualizada e comprovante de residência configura formalismo excessivo ou medida legítima de saneamento processual; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir está presente, pois a parte busca tutela jurisdicional para discutir relação jurídica reputada lesiva, não se confundindo eventual irregularidade formal com ausência de interesse processual.
4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando houver vícios, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento.
5. A exigência de comprovante de residência atualizado relaciona-se à verificação da competência territorial e à autenticidade da demanda, não constituindo exigência arbitrária.
6. A apresentação de procuração válida e atualizada constitui pressuposto de regular representação processual, sendo legítima a exigência de cautelas adicionais para assegurar a manifestação de vontade da parte.
7. A determinação judicial encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória.
8. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais regularmente expedidas.
9. A alegação de prescrição não afasta o fundamento processual da sentença, além de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas parcelas individualmente consideradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.
2. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência é legítima quando destinada à verificação da regularidade da representação processual e da competência territorial, especialmente diante de indícios de demanda predatória.
3. Irregularidades formais sanáveis não se confundem com ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 17, 103, 104, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 189 e 206, §3º, V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula 33 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de sentença (ID 25503018) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento a determinação de emenda da inicial.
Consta dos autos que o juízo de origem determinou que a parte autora, por seu patrono, juntasse instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou, sendo o caso de pessoa analfabeta, procuração pública, bem como comprovante de residência recente (últimos 03 meses) em seu nome, a fim de aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória. Diante do não cumprimento, foi proferida sentença extintiva (ID 25502300).
Em suas razões recursais (ID 25503020), a parte apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade das exigências documentais impostas, alegando formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 25503023), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
A parte recorrida suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora busca a tutela jurisdicional para discutir relação jurídica que entende lesiva, evidenciando a necessidade da intervenção judicial. A eventual ausência de documentos ou irregularidade formal não se confunde com ausência de interesse de agir, mas, quando muito, com vício sanável ou causa de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, incisos IV, “a” ou V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.1 – Delimitação da controvérsia recursal.
A controvérsia recursal limita-se a verificação da legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de instrumento de mandado atualizado e comprovante de residência recente em nome da parte autora, conforme determinado na sentença (ID 25503018).
A decisão recorrida não enfrentou o mérito material da demanda, mas firmou-se em fundamento estritamente processual, qual seja, a inobservância de ordem judicial regularmente expedida para saneamento de vícios considerados relevantes ao desenvolvimento válido do processo.
III.2 – Do poder-dever de saneamento e do art. 321 do CPC
O art. 321 do CPC estabelece que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte emende ou complemente a petição inicial.
O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao prever que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tal norma deve ser interpretada sistematicamente com os arts. 319 e 320 do CPC. O art. 319, II, exige a correta qualificação das partes, inclusive com indicação de domicílio e residência, o que se relaciona diretamente com a verificação da competência territorial. O art. 320, por sua vez, impõe a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais devem ser aferidos à luz do caso concreto.
No presente caso, a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte não se revela arbitrária, mas funcionalmente vinculada à aferição da competência territorial e verificação da autenticidade da demanda.
Por outro lado, a representação processual válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O art. 103 do CPC dispõe que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito. Já o art. 104 estabelece que o advogado não será admitido a postular sem procuração, ressalvadas hipóteses excepcionais, devendo regularizar a representação no prazo legal.
A exigência de instrumento de mandato atualizado, com cautelas adicionais em situações específicas (como possível analfabetismo), não configura formalismo excessivo, mas medida de garantia da autenticidade da representação e da própria vontade da parte em litigar.
No caso concreto, a sentença fundamentou a exigência documental também na necessidade de afastar fundada suspeita de demanda predatória.
Tal providência encontra respaldo direto na Súmula 33 deste Tribunal, cujo teor literal é:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Desse modo, a aplicação do referido enunciado sumular ao caso concreto legitima a atuação do juízo de origem, afastando a alegação de criação de requisito processual não previsto em lei.
Consequentemente, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais.
III.3 – Da refutação das alegações de prescrição (arts. 206, §3º, V, CC e 27 do CDC)
As alegações de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pelo recorrido não merecem acolhida.
Ainda que se considerem os prazos previstos no art. 206, §3º, V, do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a natureza da relação jurídica discutida, envolvendo descontos sucessivos, caracteriza obrigação de trato sucessivo.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito. Em obrigações de trato sucessivo, tal violação se renova periodicamente, a cada nova cobrança ou desconto, de modo que a prescrição incide apenas sobre parcelas individualmente consideradas, não sobre o fundo de direito.
Assim, não há que se falar em prescrição total da pretensão, sendo inaplicáveis, no caso, as teses de prescrição integral sustentada nas contrarrazões.
De todo modo, tais alegações não infirmam o fundamento processual da sentença, que se baseou no descumprimento de determinação de emenda da inicial.
Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial regularmente expedida, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal e com a Súmula 33 deste Tribunal.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasta-se a preliminar suscitada pelo recorrido. No mérito, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença (ID 25503018) por seus próprios fundamentos.
Deixo de proceder majoração de honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação sucumbencial na sentença.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801250-76.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026