Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0848738-39.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0848738-39.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: MELBA CARLA CARVALHO DE SOUSA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO. 

 

            DECISÃO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0848738-39.2024.8.18.0140, ajuizado contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI E ESTADO DO PIAUI.

Conforme Certidão de id. 28997306, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0766161-36.2024.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 14-11-2024, atualmente sob a relatoria do Desembargador MARIO BASILIO DE MELO.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público, ao Relator prevento, Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

 

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

                                - Relator -

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848738-39.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0848738-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MELBA CARLA CARVALHO DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

23/03/2026