Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802552-52.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE CURSAGEM DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição de ensino em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a matrícula da autora em disciplina obrigatória (“Estágio Supervisionado II”) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços educacionais decorrente de informações contraditórias que impediram a conclusão do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional apta a justificar a obrigação de fazer consistente na matrícula da autora em disciplina obrigatória; (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino presta informações contraditórias quanto aos requisitos e à matrícula em disciplina obrigatória, o que configura falha na prestação do serviço educacional. 4. A falha imputável à instituição impede a autora de cursar disciplina indispensável à conclusão do curso, caracterizando prejuízo relevante e não mero descumprimento administrativo. 5. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete a formação acadêmica da autora, justificando a indenização por danos morais. 6. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não afasta a conclusão pela manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informações contraditórias por instituição de ensino configura falha na prestação do serviço educacional. 2. O impedimento indevido de cursar disciplina obrigatória para conclusão de curso caracteriza dano moral indenizável. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802552-52.2025.8.18.0162 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802552-52.2025.8.18.0162
RECORRENTE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A
Advogado(s) do reclamante: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
RECORRIDO: LUCIMAR E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE CURSAGEM DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por instituição de ensino em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a matrícula da autora em disciplina obrigatória (“Estágio Supervisionado II”) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços educacionais decorrente de informações contraditórias que impediram a conclusão do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional apta a justificar a obrigação de fazer consistente na matrícula da autora em disciplina obrigatória; (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição de ensino presta informações contraditórias quanto aos requisitos e à matrícula em disciplina obrigatória, o que configura falha na prestação do serviço educacional.

4.   A falha imputável à instituição impede a autora de cursar disciplina indispensável à conclusão do curso, caracterizando prejuízo relevante e não mero descumprimento administrativo.

5.   A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete a formação acadêmica da autora, justificando a indenização por danos morais.

6.   A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7.   A revisão do entendimento adotado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não afasta a conclusão pela manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prestação de informações contraditórias por instituição de ensino configura falha na prestação do serviço educacional. 2. O impedimento indevido de cursar disciplina obrigatória para conclusão de curso caracteriza dano moral indenizável. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIMAR E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, falha na prestação dos serviços educacionais, ao argumento de que, embora regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Letras – Português, não conseguiu cursar a disciplina “Estágio Supervisionado II”, indispensável à conclusão do curso, em razão de inconsistências e informações contraditórias prestadas pela instituição de ensino, que teria indeferido sua matrícula sob justificativas divergentes. Diante disso, requereu a disponibilização da referida disciplina, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a disciplina de estágio supervisionado depende de iniciativa do aluno e do cumprimento de requisitos específicos, tendo a autora deixado de atender às exigências acadêmicas, notadamente quanto à entrega de relatórios e cumprimento de prazos. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida proceda à matrícula da autora na disciplina “Estágio Supervisionado II: Docência nos anos finais do Ensino Médio”, sob pena de multa diária, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora.

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a ausência de falha na prestação do serviço educacional; (ii) a responsabilidade exclusiva da autora pelo não cumprimento dos requisitos acadêmicos; (iii) a inexistência de prova de impedimento de acesso ao sistema acadêmico; e (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, requerendo a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção do julgado, sustentando que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada pelas informações contraditórias fornecidas pela instituição de ensino, as quais impediram a conclusão do curso, justificando a condenação imposta.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802552-52.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A

Réu

LUCIMAR E SILVA

Publicação

26/04/2026