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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802904-23.2022.8.18.0030 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público deve observar a legislação específica que rege a matéria, prevalecendo o vencimento base quando assim previsto em lei. 2. A Súmula Vinculante nº 4 do STF não impede a aplicação de norma legal que estabelece base de cálculo diversa do salário mínimo. 3. A prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública limita as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da legalidade; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.529/1996, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedentes os pedidos. Na origem, a parte autora pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), tendo como base de cálculo o vencimento base dos servidores substituídos, nos termos da Lei Municipal nº 1.529/1996, bem como o pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação do vencimento base como parâmetro por decisão judicial, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF e ao princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação da legislação municipal que estabelece expressamente o vencimento base como base de cálculo do adicional. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório
VOTO
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores municipais substituídos, discutindo-se se deve incidir sobre o salário mínimo ou sobre o vencimento base do cargo. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.529/1996 estabelece expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme dispõe o art. 68 do referido diploma legal. Diante da existência de norma específica disciplinando a matéria, não há espaço para adoção de critério diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A alegação da parte apelante quanto à violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF não merece acolhimento. Isso porque o referido enunciado veda a utilização do salário mínimo como indexador e impede que o Poder Judiciário substitua a base de cálculo na ausência de previsão legal. Contudo, tal hipótese não se verifica nos autos. Aqui, o Juízo de origem não criou novo critério de cálculo, limitando-se a aplicar a legislação municipal vigente, que já estabelece expressamente o vencimento base como parâmetro. Assim, não há falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas sim em regular exercício da função jurisdicional, consistente na aplicação da norma legal ao caso concreto. No tocante à prescrição quinquenal, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque a sentença já observou a limitação temporal ao determinar o pagamento das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0802904-23.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026