Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801114-17.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO PELA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação no contracheque da parte autora, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda de objeto da demanda; (ii) avaliar a legalidade e constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à reserva legal prevista no art. 37, X, da CF/88; e (iii) definir se há direito subjetivo ao recebimento do valor reajustado do auxílio-alimentação fixado administrativamente. A sentença encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e fundamenta-se no reconhecimento do direito da servidora à percepção do valor reajustado do auxílio-alimentação, com base na Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabeleceu novo valor com vigência imediata. A Resolução foi editada pelo órgão colegiado competente da FUESPI, com caráter normativo e eficácia imediata, o que afasta a alegação de ausência de comando vinculante ou de mera autorização administrativa. A discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal da norma, por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não foi reconhecida, prevalecendo o entendimento de que a medida se insere no âmbito de autonomia administrativa da instituição de ensino superior vinculada ao Estado. A ausência de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, nos termos do procedimento aplicável aos Juizados Especiais, prevalecendo a análise do conjunto probatório e jurídico existente nos autos. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801114-17.2024.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801114-17.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO PELA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

  1. Recurso inominado interposto por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação no contracheque da parte autora, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária.  
  2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda de objeto da demanda; (ii) avaliar a legalidade e constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à reserva legal prevista no art. 37, X, da CF/88; e (iii) definir se há direito subjetivo ao recebimento do valor reajustado do auxílio-alimentação fixado administrativamente. 
  3. A sentença encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e fundamenta-se no reconhecimento do direito da servidora à percepção do valor reajustado do auxílio-alimentação, com base na Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabeleceu novo valor com vigência imediata. 
  4. A Resolução foi editada pelo órgão colegiado competente da FUESPI, com caráter normativo e eficácia imediata, o que afasta a alegação de ausência de comando vinculante ou de mera autorização administrativa. 
  5. A discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal da norma, por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não foi reconhecida, prevalecendo o entendimento de que a medida se insere no âmbito de autonomia administrativa da instituição de ensino superior vinculada ao Estado. 
  6. A ausência de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, nos termos do procedimento aplicável aos Juizados Especiais, prevalecendo a análise do conjunto probatório e jurídico existente nos autos. 
  7. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

   

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.    

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

  

Lei n. 12.153/2009:  

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”   

   

Lei n. 9.099/1995:  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

   

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)  

   

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

É como voto.    

   

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801114-17.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ANTONIA MARIA DOS SANTOS COSTA

Publicação

22/04/2026