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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-30.2011.8.18.0046 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Cocal/PI, visando ao pagamento de 8 meses de salários atrasados, férias proporcionais e 13º salário referentes aos anos de 2009 e 2010, com pedido de tutela antecipada para imediata satisfação do crédito. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos e condenou o Município em honorários advocatícios. Razões do recorrente, Município de Cocal, requerendo em suma, a reforma da sentença e o afastamento da condenação em honorários, eis que incabíveis no sistema dos juizados. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que no mérito a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto aos honorários advocatícios, a parte recorrente assiste em razão, tendo em vista que no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, no mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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0000302-30.2011.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
RéuDEMETRIO FELIX BELTRAO DA SILVA
Publicação22/04/2026