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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831036-17.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira afasta a alegação de descontos indevidos ao comprovar a existência de contrato válido que autoriza débitos automáticos. 2. A ausência de prova de irregularidade específica dos descontos impede o reconhecimento de cobrança indevida. 3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0004084-83.2020.8.27.2728, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ETEVALDO FERNANDES BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão recorrida qual julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença desconsiderou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) houve descontos indevidos no valor de R$ 700,00 sem comprovação de contratação válida; (iii) o banco não comprovou a regularidade do débito, sendo cabível a inversão do ônus da prova; (iv) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) o dano moral é presumido em casos de descontos indevidos; (vi) requer a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais . Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A nas quais sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação e a incidência do princípio pacta sunt servanda; (ii) inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito; (iii) impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo em dobro, ante a ausência de má-fé; (iv) inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial; (v) requer a manutenção integral da sentença . O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade de descontos em sua conta corrente. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso concreto, verifica-se, conforme destacado na sentença e corroborado pelos documentos constantes dos autos, que o apelante firmou contrato de financiamento imobiliário nº 502.700.162 com o banco apelado, instrumento este que prevê expressamente a realização de débitos automáticos na conta bancária do mutuário para amortização das parcelas pactuadas . O banco recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado, extratos da operação e documentos do financiamento, evidenciando a origem dos descontos realizados. Por outro lado, o apelante não logrou êxito em demonstrar a inexistência da contratação ou a irregularidade específica dos débitos, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento. Cumpre ainda destacar demanda anterior ajuizada pelo próprio apelante, autuada sob o nº 0824873-89.2021.8.18.0140, na qual se discute, em ação revisional, o mesmo contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, que o próprio recorrente reconhece a existência da relação contratual, reforçando a conclusão de que não se trata de cobrança indevida, mas sim de obrigações regularmente constituídas e discutidas em sede própria. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E "SELFIE" VÁLIDO . REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAIS E RESTITUIÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o banco juntou o contrato firmado entre as partes, sendo "Cédula de Crédito Bancário", contendo a assinatura digital, "selfie" da parte autora e cópia dos documentos pessoais, ficando especificado que consiste em "venda digital", demonstrado a modalidade do serviço de fato contratado pela parte autora. 2 . Muito embora a parte autora negue a contratação nos moldes em que celebrada, defendendo a ausência de assinatura, têm-se que, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, a contratação via digital, utilizando-se de tecnologia de reconhecimento facial (biometria) pela exigência de "selfie" é plenamente válida . 3. Está clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação, na documentação apresentada nos autos, quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual. 4. Recurso conhecido e improvido . (TJTO , Apelação Cível, 0004084-83.2020.8.27 .2728, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/05/2023, DJe 06/06/2023 10:53:51) (TJ-TO - Apelação Cível: 0004084-83.2020.8 .27.2728, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autora idosa, analfabeta e aposentada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de consentimento válido em razão de seu analfabetismo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, pessoa analfabeta, é válido à luz das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal expressa, bastando a assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ . 4. A aposição da digital da autora, a assinatura a rogo por pessoa de sua confiança e a subscrição do contrato por duas testemunhas atendem às formalidades legais exigidas, assegurando a manifestação válida de vontade. 5. A autora fundamenta sua pretensão exclusivamente em seu analfabetismo, não havendo prova de outros vícios contratuais aptos a invalidar a avença, motivo pelo qual se impõe a manutenção da contratação . 6. A jurisprudência do STJ e do TJMG confirma a validade de contratos celebrados por analfabetos quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do con trato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal expressa . 2. O contrato escrito firmado por analfabeto é válido se assinado a rogo por terceiro de sua confiança e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 3 . A simples condição de analfabetismo não configura, por si só, vício capaz de invalidar negócio jurídico regularmente formalizado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CPC/2015, art. 85, § 11, e art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12 .2021, DJe 14.12.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.236774-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j . 03.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.514474-6/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, j. 28.07.2025 .(TJ-MG - Apelação Cível: 50003503120238130624, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Voto, pois, no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários devidos aos patronos da autora para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0831036-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorETEVALDO FERNANDES BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026