Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803097-40.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE RECORRENTE. REPERCUSSÃO DIRETA NA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM CONFORMIDADE COM O RESULTADO DO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar Recurso Inominado, manteve integralmente a sentença de origem, imputando à instituição financeira o ônus sucumbencial, sob alegação de erro material consistente na equivocada identificação da parte recorrente, sustentando que o recurso foi interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão quanto à identificação da parte recorrente no Recurso Inominado e, em caso positivo, se tal equívoco autoriza a modificação do julgado para adequada redistribuição do ônus sucumbencial, bem como estabelecer os efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, a partir da análise dos autos, que o Recurso Inominado foi interposto pela parte autora, e não pela instituição financeira, evidenciando erro material na redação do acórdão embargado. 4. O erro material, por sua natureza objetiva, é passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, independentemente de rediscussão do mérito. 5. A incorreta identificação da parte recorrente compromete a coerência interna do julgado, especialmente no tocante à imputação dos ônus sucumbenciais, que devem observar o resultado do recurso. 6. Sendo a parte autora a recorrente e tendo seu recurso sido desprovido, a ela incumbe suportar os ônus sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade. 7. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. A correção do erro material não implica alteração do conteúdo decisório quanto ao mérito da controvérsia, mas apenas o ajuste formal necessário à exatidão e coerência do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de erro material relativo à identificação da parte recorrente no acórdão. 2. A correta identificação da parte recorrente é determinante para a adequada fixação do ônus sucumbencial, que deve observar o resultado do recurso. 3. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803097-40.2024.8.18.0136 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803097-40.2024.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RECORRIDO: ANTONIO LISBOA ALVARENGA
Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE RECORRENTE. REPERCUSSÃO DIRETA NA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM CONFORMIDADE COM O RESULTADO DO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar Recurso Inominado, manteve integralmente a sentença de origem, imputando à instituição financeira o ônus sucumbencial, sob alegação de erro material consistente na equivocada identificação da parte recorrente, sustentando que o recurso foi interposto pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão quanto à identificação da parte recorrente no Recurso Inominado e, em caso positivo, se tal equívoco autoriza a modificação do julgado para adequada redistribuição do ônus sucumbencial, bem como estabelecer os efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dessas verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Constata-se, a partir da análise dos autos, que o Recurso Inominado foi interposto pela parte autora, e não pela instituição financeira, evidenciando erro material na redação do acórdão embargado.

4.   O erro material, por sua natureza objetiva, é passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, independentemente de rediscussão do mérito.

5.   A incorreta identificação da parte recorrente compromete a coerência interna do julgado, especialmente no tocante à imputação dos ônus sucumbenciais, que devem observar o resultado do recurso.

6.   Sendo a parte autora a recorrente e tendo seu recurso sido desprovido, a ela incumbe suportar os ônus sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade.

7.   A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8.   A correção do erro material não implica alteração do conteúdo decisório quanto ao mérito da controvérsia, mas apenas o ajuste formal necessário à exatidão e coerência do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de erro material relativo à identificação da parte recorrente no acórdão. 2. A correta identificação da parte recorrente é determinante para a adequada fixação do ônus sucumbencial, que deve observar o resultado do recurso. 3. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; art. 98, § 3º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 27615081) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que apreciou o Recurso Inominado (ID 22993067), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, ao argumento de que houve equívoco na identificação da parte recorrente, afirmando que o recurso inominado foi interposto pela parte autora, e não pela instituição financeira, o que teria repercutido indevidamente na atribuição do ônus sucumbencial.

A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação.

É a sinopse dos fatos.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

No mérito, assiste razão à parte embargante.

Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, no tocante à identificação da parte recorrente no Recurso Inominado (ID 22993067). Compulsando os autos, constata-se que o referido recurso foi interposto pela parte autora, e não pela instituição financeira, ora embargante.

O equívoco na identificação da parte recorrente repercutiu diretamente na fixação do ônus sucumbencial, impondo-se a sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

Assim, reconhecido o erro material, deve o acórdão embargado ser ajustado para consignar que a parte autora figura como recorrente, razão pela qual a ela incumbe o ônus sucumbencial decorrente do não provimento do recurso.

Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, para reconhecer o erro material apontado e modificar o acórdão embargado, a fim de consignar que a parte autora é a recorrente no Recurso Inominado (ID 22993067), devendo a ela ser imposto o ônus sucumbencial, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803097-40.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO LISBOA ALVARENGA

Publicação

26/04/2026