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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803097-40.2024.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE RECORRENTE. REPERCUSSÃO DIRETA NA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM CONFORMIDADE COM O RESULTADO DO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar Recurso Inominado, manteve integralmente a sentença de origem, imputando à instituição financeira o ônus sucumbencial, sob alegação de erro material consistente na equivocada identificação da parte recorrente, sustentando que o recurso foi interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão quanto à identificação da parte recorrente no Recurso Inominado e, em caso positivo, se tal equívoco autoriza a modificação do julgado para adequada redistribuição do ônus sucumbencial, bem como estabelecer os efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, a partir da análise dos autos, que o Recurso Inominado foi interposto pela parte autora, e não pela instituição financeira, evidenciando erro material na redação do acórdão embargado. 4. O erro material, por sua natureza objetiva, é passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, independentemente de rediscussão do mérito. 5. A incorreta identificação da parte recorrente compromete a coerência interna do julgado, especialmente no tocante à imputação dos ônus sucumbenciais, que devem observar o resultado do recurso. 6. Sendo a parte autora a recorrente e tendo seu recurso sido desprovido, a ela incumbe suportar os ônus sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade. 7. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. A correção do erro material não implica alteração do conteúdo decisório quanto ao mérito da controvérsia, mas apenas o ajuste formal necessário à exatidão e coerência do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de erro material relativo à identificação da parte recorrente no acórdão. 2. A correta identificação da parte recorrente é determinante para a adequada fixação do ônus sucumbencial, que deve observar o resultado do recurso. 3. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 27615081) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que apreciou o Recurso Inominado (ID 22993067), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, ao argumento de que houve equívoco na identificação da parte recorrente, afirmando que o recurso inominado foi interposto pela parte autora, e não pela instituição financeira, o que teria repercutido indevidamente na atribuição do ônus sucumbencial. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. É a sinopse dos fatos.
VOTO
É como voto.
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0803097-40.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANTONIO LISBOA ALVARENGA
Publicação26/04/2026