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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803466-19.2021.8.18.0078 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores invalida a alegada contratação bancária e mantém a caracterização de fraude. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura má-fé e autoriza a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em consonância com a jurisprudência do Tribunal, admitindo redução quando excessivo. 4. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 926; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos das Apelações Cíveis interpostas pelo agravante e por JOSÉ DINO DA SILVA, conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, reformando a sentença para majorar os danos morais. Vejamos trecho da decisão impugnada: “(…) Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para determinar a restituição do indébito em dobro, bem como majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).”. (ID nº 29938514). A instituição financeira demandada, ora agravante, sustenta: i) houve inobservância da legislação ao desconsiderar comprovantes de TED válidos como prova de repasse dos valores; ii) a decisão aplicou de forma equivocada a Súmula 18 do TJPI, ao considerar inexistente a comprovação da transferência; iii) o contrato é válido e houve regular contratação de cartão de crédito consignado, com utilização pelo autor; iv) a pretensão autoral encontra-se prescrita, por ter sido ajuizada após o prazo quinquenal; v) inexistem danos morais ou, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo. A parte autora, ora agravada, mesmo intimada, não apresentour contraminuta ao agravo.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar por completo a decisão monocrática ora atacada. Em face disto, mantenho em parte a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, tendo a sentença de 1º grau julgado os pedidos deduzidos na inicial procedente e condenada a parte agravante a ressarcir os descontos na forma dobrada e danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs Apelação Cível requerento, apenas a majoração dos danos morais, tendo em vista ter sido inferior ao padrão afotado pela jusrisprudência deste Tribunal Foi dado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada, para determinar a restitução dos valores na forma dobrada, e foi determinada a majoração dos danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Agora, o banco Réu, ora Agravante, interpôs Agravo Interno pugnando pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, encaminhamento do processo ao colegiado, tendo em vista que há, nos autos, prova da contratação firmada, insurgindo-se ainda, quanto ao quantum indenizatório, o qual entende exorbitante. Compulsando os autos, verifico que foi juntado em contestação o contrato assinado pela Autora. No entanto, o comprovante de repasse do valor juntado aos autos (ID nº 43324554), trata-se, de documento produzido unilateralmente, sem código de verificação, de nada servindo para confirmar a entrega dos valores. Insurge-se ainda, a parte agravante quanto a repetição em dobro, defendendo que, deverá ser feita em sua forma simples. No entanto, ao contrário do que a instituição financeira defende, o fato de haver descontos no benefício da parte autora/agravada já constitui má-fé da agravante, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao terceiro ponto levantado pela parte agravante, qual seja o quantum indenizatório, entendo que assiste razão a instituição financeira. Isto porque, conforme entendimento desta Corte, é razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática ID nº 29938514, apenas para minorar o quantum indenizatório para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno, dou-lhe parcial provimento, exercendo em parte o juízo de retratação apenas para reduzir o quantm indenizatório para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Mantenho os demais termos da Decisão agravada. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0803466-19.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE DINO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/04/2026