
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000173-13.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 31862798) interposto pelos sucessores de JOSÉ DE OMAR PEREIRA contra a sentença (Id. 31862796) proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in procedendo, ou seja, um erro de procedimento, por parte do juízo de primeira instância. Os apelantes sustentam que a sentença extinguiu o feito prematuramente, sob o falso pressuposto de inércia da advogada constituída após a notícia do falecimento do autor originário, Sr. José de Omar Pereira (Id. 31862770).
Durante o trâmite processual, foi noticiado o óbito do autor. Em resposta, o juízo de origem proferiu decisões determinando a regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros. A decisão de Id. 31862790, datada de 12 de agosto de 2025, intimou a advogada da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a Certidão de Óbito integral e promover a habilitação dos sucessores.
Diante dessa determinação, a advogada da parte autora peticionou nos autos (Id. 31862792), em 10 de setembro de 2025, requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias úteis. A petição justificava a necessidade do tempo adicional para obter os documentos pessoais dos sucessores, alguns dos quais residiriam em outro estado, e para corrigir um equívoco na digitalização da certidão de óbito. O pedido de dilação de prazo foi deferido pelo despacho de Id. 31862794, em 15 de outubro de 2025, que concedeu 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação anterior, sob pena de extinção.
Contudo, em 20 de janeiro de 2026, foi proferida a sentença terminativa (Id. 31862796), que extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação da sentença foi a de que, apesar de suspenso o processo e determinado prazo para a habilitação dos herdeiros, a advogada "deixou o prazo transcorrer 'in albis'", configurando ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo.
Inconformados, os sucessores interpuseram o presente recurso de apelação, argumentando que a advogada agiu de forma diligente, protocolando os pedidos de habilitação e requerendo a dilação de prazo, que foi inclusive deferida, não havendo que se falar em inércia.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão a ser analisada cinge-se à verificação da regularidade processual, especificamente no que diz respeito à sucessão da parte falecida no curso do processo, um pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular da demanda.
Em caso de falecimento da parte na constância do processo, ocorre a hipótese de sucessão obrigatória, uma vez que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido. Tal matéria é regulada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Da análise dos autos, observa-se que, após a notícia do falecimento do autor, o juízo de primeira instância corretamente suspendeu o processo e determinou a regularização do polo ativo. A decisão de Id. 31862790 foi clara ao intimar a advogada para "acostar a Certidão de Óbito do autor em sua integralidade e promover a habilitação do herdeiros/sucessores".
Importa mencionar que, embora a advogada tenha solicitado e obtido a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme despacho de Id. 31862794, não há nos autos comprovação de que as diligências determinadas foram efetivamente cumpridas dentro do prazo concedido. A regularização da representação processual, por meio da habilitação de todos os herdeiros com a documentação pertinente, é um ônus que incumbia à parte recorrente. A mera alegação de diligências ou a juntada de pedidos anteriores de habilitação não supre a necessidade de cumprimento integral da determinação judicial, que visava sanar definitivamente a pendência processual.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo ativo esteja devidamente regularizado. A ausência de habilitação completa dos sucessores no prazo assinalado pelo juiz configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem a resolução do mérito.
A esse respeito, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de forma expressa sobre as consequências do descumprimento de determinação para sanar vício de representação em fase recursal. O artigo 76, § 2º, inciso I, é taxativo:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
No presente caso, a providência para regularizar o polo ativo cabia inequivocamente à parte recorrente. Uma vez que não foi sanado o vício de representação processual no tempo oportuno, mesmo após a concessão de prazo adicional para tal finalidade, a consequência jurídica é o não conhecimento do recurso.
Ademais, à luz do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o andamento regular do feito e contraria o referido princípio, justificando a aplicação das sanções processuais previstas.
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu de forma completa e tempestiva. A manutenção da irregularidade na representação da parte apelante impede a análise do mérito do recurso, levando à sua extinção por ausência de pressuposto de admissibilidade.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 23 de março de 2026.
0000173-13.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE OMAR PEREIRA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação23/03/2026