Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805925-48.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de contratação válida; (ii) verificar se o contrato com pessoa analfabeta observou as formalidades legais; (iii) definir se é devida a restituição em dobro; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com atribuição do ônus de comprovar a regularidade da contratação à instituição financeira. A contratação com pessoa analfabeta está sujeita ao cumprimento das formalidades previstas no ordenamento jurídico, como forma de resguardar a validade da manifestação de vontade. A ausência de comprovação da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes. A inexistência de prova da disponibilização do crédito alegado reforça a conclusão de inexistência do vínculo contratual. Os descontos realizados sem respaldo contratual configuram cobrança indevida, o que autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e violar a dignidade da consumidora. O valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805925-48.2024.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805925-48.2024.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ARLENE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta.

  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de contratação válida; (ii) verificar se o contrato com pessoa analfabeta observou as formalidades legais; (iii) definir se é devida a restituição em dobro; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável.

  3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com atribuição do ônus de comprovar a regularidade da contratação à instituição financeira.

  4. A contratação com pessoa analfabeta está sujeita ao cumprimento das formalidades previstas no ordenamento jurídico, como forma de resguardar a validade da manifestação de vontade.

  5. A ausência de comprovação da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes.

  6. A inexistência de prova da disponibilização do crédito alegado reforça a conclusão de inexistência do vínculo contratual.

  7. Os descontos realizados sem respaldo contratual configuram cobrança indevida, o que autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e violar a dignidade da consumidora.

  9. O valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805925-48.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ARLENE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

22/04/2026