Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0800070-26.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR FIXADA POR PORTARIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública municipal (auxiliar de enfermagem), reconhecendo a ilegalidade de portaria que fixou remuneração inferior para o segundo turno/substituição e condenando ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 é válida ao instituir remuneração inferior para o segundo turno; (iii) determinar se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) definir a natureza jurídica do segundo turno/substituição; (v) verificar a distribuição do ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. A causa não apresenta complexidade fática ou probatória, pois a controvérsia é de direito e pode ser resolvida com base em documentos, afastando a alegada incompetência do Juizado. A fixação de remuneração de servidores públicos exige lei formal de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inválida portaria que inova ao instituir pagamento inferior, em violação ao princípio da legalidade. A prestação de serviço em segundo turno com mesma carga horária e função, remunerada de forma inferior, implica redução indireta da remuneração, afrontando a irredutibilidade de vencimentos. O segundo turno ou substituição configura efetiva jornada adicional de trabalho, devendo ser remunerada integralmente, com incidência de gratificações e adicionais. A parte autora comprova o labor mediante contracheques, enquanto a Administração deixa de apresentar documentos sob sua posse, atraindo a aplicação do ônus da prova em seu desfavor. São devidas as diferenças remuneratórias apuradas, com reflexos nas demais parcelas, conforme fixado na sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-26.2025.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800070-26.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: JARDEL SANTOS CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR FIXADA POR PORTARIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública municipal (auxiliar de enfermagem), reconhecendo a ilegalidade de portaria que fixou remuneração inferior para o segundo turno/substituição e condenando ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos.

  2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 é válida ao instituir remuneração inferior para o segundo turno; (iii) determinar se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) definir a natureza jurídica do segundo turno/substituição; (v) verificar a distribuição do ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida.

  3. A causa não apresenta complexidade fática ou probatória, pois a controvérsia é de direito e pode ser resolvida com base em documentos, afastando a alegada incompetência do Juizado.

  4. A fixação de remuneração de servidores públicos exige lei formal de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inválida portaria que inova ao instituir pagamento inferior, em violação ao princípio da legalidade.

  5. A prestação de serviço em segundo turno com mesma carga horária e função, remunerada de forma inferior, implica redução indireta da remuneração, afrontando a irredutibilidade de vencimentos.

  6. O segundo turno ou substituição configura efetiva jornada adicional de trabalho, devendo ser remunerada integralmente, com incidência de gratificações e adicionais.

  7. A parte autora comprova o labor mediante contracheques, enquanto a Administração deixa de apresentar documentos sob sua posse, atraindo a aplicação do ônus da prova em seu desfavor.

  8. São devidas as diferenças remuneratórias apuradas, com reflexos nas demais parcelas, conforme fixado na sentença.

  9. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800070-26.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JARDEL SANTOS CRUZ

Publicação

22/04/2026