Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802983-53.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos aptos a conferir lastro mínimo à pretensão autoral, em contexto de indícios de litigância predatória. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos essenciais para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos indispensáveis, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, constitui providência legítima, adequada e proporcional para aferir a verossimilhança das alegações e viabilizar o contraditório. A existência de múltiplas demandas idênticas, com petições padronizadas e ausência de documentação essencial, evidencia indícios concretos de litigância predatória, justificando maior rigor na análise processual. A orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de demandas abusivas. A jurisprudência do STJ admite a exigência de documentos mínimos para o regular processamento da ação como forma de coibir o uso abusivo do direito de ação. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e a lealdade processual, vedando-se sua utilização abusiva. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802983-53.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802983-53.2024.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA VILANI DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos aptos a conferir lastro mínimo à pretensão autoral, em contexto de indícios de litigância predatória.

  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos essenciais para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos indispensáveis, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.

  4. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, constitui providência legítima, adequada e proporcional para aferir a verossimilhança das alegações e viabilizar o contraditório.

  5. A existência de múltiplas demandas idênticas, com petições padronizadas e ausência de documentação essencial, evidencia indícios concretos de litigância predatória, justificando maior rigor na análise processual.

  6. A orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de demandas abusivas.

  7. A jurisprudência do STJ admite a exigência de documentos mínimos para o regular processamento da ação como forma de coibir o uso abusivo do direito de ação.

  8. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e a lealdade processual, vedando-se sua utilização abusiva.

  9. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 



 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802983-53.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VILANI DE JESUS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

22/04/2026