Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800749-37.2024.8.18.0043


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto por sindicato réu contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, sob alegação da autora de ausência de autorização para os descontos. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. O contrato de adesão apresentado contém identificação da autora, assinatura e cláusula expressa de autorização para descontos, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. O documento particular assinado goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 219 do Código Civil, não sendo afastado por mera alegação de desconhecimento da contratação. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorre diante da ausência de elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar vício de consentimento. A existência de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. A licitude dos descontos impede o reconhecimento de cobrança indevida, afastando a repetição de indébito, seja simples ou em dobro. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, por ausência de violação a direito da personalidade apta a caracterizar dano moral. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800749-37.2024.8.18.0043 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800749-37.2024.8.18.0043
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: NECI DE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto por sindicato réu contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, sob alegação da autora de ausência de autorização para os descontos.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

  3. O contrato de adesão apresentado contém identificação da autora, assinatura e cláusula expressa de autorização para descontos, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.

  4. O documento particular assinado goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 219 do Código Civil, não sendo afastado por mera alegação de desconhecimento da contratação.

  5. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorre diante da ausência de elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar vício de consentimento.

  6. A existência de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta.

  7. A licitude dos descontos impede o reconhecimento de cobrança indevida, afastando a repetição de indébito, seja simples ou em dobro.

  8. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, por ausência de violação a direito da personalidade apta a caracterizar dano moral.

  9. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

A sentença recorrida entendeu pela inexistência de vínculo, sob o fundamento de que o contrato apresentado não seria suficiente para comprovar manifestação de vontade válida.

Todavia, tal entendimento merece reforma.

Consta dos autos instrumento de adesão (ID 30386954) contendo identificação da parte autora, assinatura e cláusula expressa autorizando o desconto de mensalidade diretamente no benefício previdenciário.

Em regra, o contrato assinado goza de presunção de validade e veracidade, nos termos dos arts. 104 e 219 do Código Civil.

A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir documento firmado.

Portanto, com fulcro no art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito.

Havendo autorização expressa, os descontos realizados mostram-se lícitos, decorrentes do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Logo, não há cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), tampouco se configura dano moral indenizável.

O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito.

No caso, os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo conduta abusiva ou ilegal, por isso, não há lesão a direito da personalidade, sendo indevida qualquer compensação.

Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença, e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade da relação jurídica entre as partes.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800749-37.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Réu

NECI DE CARVALHO ARAUJO

Publicação

22/04/2026