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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800749-37.2024.8.18.0043
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à verificação da existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A sentença recorrida entendeu pela inexistência de vínculo, sob o fundamento de que o contrato apresentado não seria suficiente para comprovar manifestação de vontade válida. Todavia, tal entendimento merece reforma. Consta dos autos instrumento de adesão (ID 30386954) contendo identificação da parte autora, assinatura e cláusula expressa autorizando o desconto de mensalidade diretamente no benefício previdenciário. Em regra, o contrato assinado goza de presunção de validade e veracidade, nos termos dos arts. 104 e 219 do Código Civil. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir documento firmado. Portanto, com fulcro no art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Havendo autorização expressa, os descontos realizados mostram-se lícitos, decorrentes do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Logo, não há cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), tampouco se configura dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito. No caso, os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo conduta abusiva ou ilegal, por isso, não há lesão a direito da personalidade, sendo indevida qualquer compensação. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença, e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade da relação jurídica entre as partes. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800749-37.2024.8.18.0043
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
RéuNECI DE CARVALHO ARAUJO
Publicação22/04/2026