Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800398-90.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800398-90.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LIBERATO MARTINS FERREIRA, MARIA DO CARMO CORREIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por LIBERATO MARTINS FERREIRA e MARIA DO CARMO CORREIA contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sendo constatado que o autor LIBERATO MARTINS FERREIRA faleceu em 03/08/2016, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/11/2017, com posterior tentativa de habilitação de herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a ação judicial proposta em nome de pessoa já falecida e se é possível a regularização do polo ativo mediante habilitação de herdeiros após o ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de parte legítima e capaz constitui pressuposto processual essencial para a formação válida da relação jurídica processual.
A propositura de ação em nome de pessoa já falecida configura vício insanável, por inexistir sujeito de direito apto a integrar o polo ativo.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas às hipóteses de falecimento no curso do processo, não alcançando situações em que o óbito ocorre antes do ajuizamento.
A habilitação posterior de herdeiros não convalida a ação originariamente viciada, pois não houve formação válida da relação processual.
A manutenção do processo nessas condições afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios veda o redirecionamento ou regularização processual quando o falecimento ocorre antes da propositura da demanda.
A ausência de pressuposto processual de validade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ação proposta em nome de pessoa já falecida é juridicamente inexistente por ausência de parte legítima. 2. A sucessão processual não se aplica quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da ação. 3. A habilitação posterior de herdeiros não supre vício originário de inexistência da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 485, VI, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.759/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/08/2022; STJ, REsp 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/10/2021; TJRS, Apelação Cível nº 5010112-45.2023.8.21.0011, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 21/08/2024.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LIBERATO MARTINS FERREIRA e MARIA DO CARMO CORREIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Consta dos autos que a demanda foi proposta em 03 de novembro de 2017.

Entretanto, conforme certidão constante nos autos, o autor LIBERATO MARTINS FERREIRA faleceu em 03 de agosto de 2016, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação.

Após a constatação do óbito, houve requerimento de habilitação de herdeiros, tendo a parte ré se manifestado no sentido de que a ação foi proposta quando o autor já se encontrava falecido, suscitando a impossibilidade de formação válida da relação processual.

Diante da situação, foi determinada a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação, ante a relevância da matéria e possível irregularidade processual.

É o que importa relatar.

Cumpra-se. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso não merece ser conhecido.

Isso porque, antes mesmo da análise dos pressupostos recursais propriamente ditos, verifica-se a existência de vício processual originário insanável, capaz de comprometer a própria existência da relação jurídica processual.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se à verificação da validade da ação originária, considerando que foi ajuizada em nome de pessoa já falecida.

No caso concreto, restou incontroverso que:

o autor faleceu em 03/08/2016;

a ação foi proposta apenas em 03/11/2017.

Tal circunstância impede, desde a origem, a formação válida da relação processual.

Com efeito, a existência de parte legítima e capaz constitui pressuposto processual essencial. A propositura de ação em nome de pessoa falecida configura vício insanável, por inexistir sujeito de direito apto a ocupar o polo ativo da demanda.

Nessa linha, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica às hipóteses em que o falecimento ocorre no curso do processo, e não anteriormente ao seu ajuizamento.

Desse modo, não há que se falar em regularização posterior mediante habilitação de herdeiros, porquanto não houve sequer a formação válida da relação processual.

Trata-se, portanto, de vício que atinge a própria existência do processo, tornando inviável o exame do mérito e, por consequência, o conhecimento do presente recurso.

Cumpre destacar que a existência de parte legítima constitui pressuposto processual essencial à formação válida da relação jurídica processual. A propositura de ação em face de pessoa falecida configura vício insanável, pois inexiste sujeito de direito apto a integrar a relação processual.

Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”



Admitir o prosseguimento da demanda em tais condições implicaria chancelar processo juridicamente inexistente, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA . REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda . Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n . 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1 .862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804 .997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . ÓBITO DO EXECUTADO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. DESCABIMENTO . 1. NÃO É CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU A SUCESSÃO NOS CASOS EM QUE O ÓBITO DO EXECUTADO OCORREU ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2 . COMO O ÓBITO DA PARTE EXECUTADA OCORREU ANTES DA CITAÇÃO E DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IN CASU, NÃO HÁ FALAR EM REDIRECIONAMENTO, SEJA AO ESPÓLIO/SUCESSÃO, SEJA AO EVENTUAL POSSUIDOR/ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 3. EM QUE PESE A LEI FACULTAR AO CREDOR FISCAL A EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL E/OU FORMAL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 2º, § 8º, DA LEI 6 .830/80, TAL ALTERAÇÃO NÃO PODE ACARRETAR A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 392 DO STJ. 4. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR APENAS EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO, CUJO NOME CONSTOU EM UMA DAS TRÊS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE AMPARAM A EXECUÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE . UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50101124520238210011, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50101124520238210011 CRUZ ALTA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.



III – DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, em razão da inexistência de pressuposto processual de validade, consistente na ausência de parte autora capaz no momento do ajuizamento da ação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, no entanto, diante da observância do princípio da economia processual, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800398-90.2017.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800398-90.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIBERATO MARTINS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/03/2026