Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802087-43.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E ESTORNO DE PONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 659,01, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao estorno de 14.960 pontos utilizados na aquisição de passagens aéreas, em razão de falha na prestação do serviço ao não viabilizar a remarcação de viagem por motivo de saúde do cônjuge da autora. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição dos valores e dos pontos utilizados; (ii) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável. Aplica-se a revelia, pois a contestação é apresentada intempestivamente, após a audiência de instrução, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos dos arts. 344 e 374, III, do CPC. A presunção de veracidade não é afastada, pois a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis e não incide nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço diante da ausência de solução adequada pela fornecedora para remarcação de passagem em situação excepcional de saúde, configurando inadimplemento contratual e violação ao art. 14 do CDC. Impõe-se a restituição dos valores despendidos e o estorno dos pontos utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. Não se configura dano moral, pois os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e não atingem direitos da personalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0802087-43.2025.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0802087-43.2025.8.18.0162
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL
RECORRIDO: IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E ESTORNO DE PONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 659,01, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao estorno de 14.960 pontos utilizados na aquisição de passagens aéreas, em razão de falha na prestação do serviço ao não viabilizar a remarcação de viagem por motivo de saúde do cônjuge da autora.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição dos valores e dos pontos utilizados; (ii) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável.

  3. Aplica-se a revelia, pois a contestação é apresentada intempestivamente, após a audiência de instrução, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos dos arts. 344 e 374, III, do CPC.

  4. A presunção de veracidade não é afastada, pois a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis e não incide nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC.

  5. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço diante da ausência de solução adequada pela fornecedora para remarcação de passagem em situação excepcional de saúde, configurando inadimplemento contratual e violação ao art. 14 do CDC.

  6. Impõe-se a restituição dos valores despendidos e o estorno dos pontos utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora.

  7. Não se configura dano moral, pois os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e não atingem direitos da personalidade.

  8. Recurso conhecido e não provido.




 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802087-43.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO

Publicação

22/04/2026