
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800152-86.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL RUMAO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJ/PI E DO TEMA 1198 DO STJ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL RUMÃO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação que move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, cujo objeto envolve discussão acerca de alegada contratação irregular de empréstimo consignado, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida (ID 29559605) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis ao processamento da demanda. Consta que o magistrado entendeu configurada a inércia da parte autora, consignando que o prazo transcorreu sem cumprimento das determinações, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (ID 29559606), o apelante sustenta, em síntese: foi apresentado pedido de reconsideração acompanhado de documentos, incluindo instrumento de mandato e comprovante de residência; a exigência de juntada de extratos bancários como condição para processamento da ação é indevida, sobretudo em relações de consumo, nas quais se admite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 do TJ/PI; a ausência de extratos não constitui requisito da petição inicial nem condição da ação, sendo possível a dilação probatória; a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui respaldo legal, bastando a procuração particular que atenda ao art. 105 do CPC, inclusive nos casos de pessoa analfabeta, sendo possível assinatura a rogo, com testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; o comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, acompanhado de declaração e documentos que comprovam o vínculo, deve ser aceito; a legislação (Lei nº 7.115/83) confere presunção de veracidade à declaração de residência firmada pelo interessado; a sentença afronta princípios constitucionais, notadamente o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o princípio da cooperação processual. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte apelada no ID 29559612.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Assim sendo, a determinação do juízo a quo, notadamente no que se refere à juntada de instrumento de mandato atual – procuração pública, bem ainda de extratos bancários, não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.
Trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.
A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.
Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800152-86.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RUMAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/03/2026