Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800696-27.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que determinou a desvinculação de débitos pretéritos das faturas de consumo, assegurou a continuidade do fornecimento de energia elétrica e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em hipótese de obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável, devendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. 4. A condenação imposta restringe-se à obrigação de fazer, consistente na adequação da cobrança e manutenção do fornecimento de energia elétrica, sem conteúdo pecuniário específico. 5. A ausência de condenação em quantia certa impede a fixação dos honorários com base no valor da condenação. 6. A orientação dos Juizados Especiais, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, determina a fixação dos honorários com base no valor da causa quando inexistente proveito econômico mensurável. 7. Configurado o erro material, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, inclusive com efeitos modificativos. 2. Em obrigações de fazer sem conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 3. É indevida a fixação de honorários sobre o valor da condenação quando inexistente condenação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800696-27.2025.8.18.0009 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800696-27.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROSANGELA LUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que determinou a desvinculação de débitos pretéritos das faturas de consumo, assegurou a continuidade do fornecimento de energia elétrica e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em hipótese de obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável, devendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.

4.   A condenação imposta restringe-se à obrigação de fazer, consistente na adequação da cobrança e manutenção do fornecimento de energia elétrica, sem conteúdo pecuniário específico.

5.   A ausência de condenação em quantia certa impede a fixação dos honorários com base no valor da condenação.

6.   A orientação dos Juizados Especiais, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, determina a fixação dos honorários com base no valor da causa quando inexistente proveito econômico mensurável.

7.   Configurado o erro material, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, inclusive com efeitos modificativos. 2. Em obrigações de fazer sem conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 3. É indevida a fixação de honorários sobre o valor da condenação quando inexistente condenação pecuniária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que determinou a desvinculação das parcelas de débitos pretéritos das faturas mensais da unidade consumidora, bem como assegurou a regularidade do fornecimento de energia elétrica, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que, inexistindo condenação de natureza pecuniária e tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre o valor da condenação, mas sim sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitida, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando necessária à adequada correção do vício apontado.

No caso concreto, assiste razão à embargante.

Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios sobre o “valor da condenação”. Todavia, a condenação imposta à recorrente restringe-se à obrigação de fazer, consistente na adequação da forma de cobrança e manutenção do fornecimento de energia elétrica, não havendo condenação pecuniária específica que permita a utilização dessa base de cálculo.

Nessas hipóteses, a orientação consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, em consonância com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, especialmente quando inexistente proveito econômico mensurável.

Dessa forma, evidencia-se a ocorrência de erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, com a necessária adequação do acórdão embargado.

Assim, impõe-se a modificação do trecho final do acórdão, para que passe a constar a seguinte redação:

“Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para alterar o acórdão embargado exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passam a incidir sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do julgado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800696-27.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSANGELA LUZ DA SILVA

Publicação

26/04/2026