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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800696-27.2025.8.18.0009
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que determinou a desvinculação de débitos pretéritos das faturas de consumo, assegurou a continuidade do fornecimento de energia elétrica e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em hipótese de obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável, devendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. 4. A condenação imposta restringe-se à obrigação de fazer, consistente na adequação da cobrança e manutenção do fornecimento de energia elétrica, sem conteúdo pecuniário específico. 5. A ausência de condenação em quantia certa impede a fixação dos honorários com base no valor da condenação. 6. A orientação dos Juizados Especiais, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, determina a fixação dos honorários com base no valor da causa quando inexistente proveito econômico mensurável. 7. Configurado o erro material, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, inclusive com efeitos modificativos. 2. Em obrigações de fazer sem conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 3. É indevida a fixação de honorários sobre o valor da condenação quando inexistente condenação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que determinou a desvinculação das parcelas de débitos pretéritos das faturas mensais da unidade consumidora, bem como assegurou a regularidade do fornecimento de energia elétrica, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que, inexistindo condenação de natureza pecuniária e tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre o valor da condenação, mas sim sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação. É a sinopse dos fatos.
VOTO
É como voto.
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0800696-27.2025.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSANGELA LUZ DA SILVA
Publicação26/04/2026