
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801615-17.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 54 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a recurso e majorou honorários advocatícios, sob alegação de omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenação por dano moral, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a decisão adotou entendimento jurisprudencial consolidado, ainda que de forma sintética, o que implica enfrentamento suficiente da matéria.
A adoção da Súmula 54 do STJ não exige extensa fundamentação, sendo suficiente a indicação de entendimento consolidado quando a ratio decidendi é compreensível.
A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o critério adotado, especialmente ao pretender a superação de entendimento pacificado, o que caracteriza pretensão infringente incompatível com a via eleita.
Inexiste erro material, contradição ou obscuridade, sendo inviável a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reforma da decisão sem a presença de vícios legais.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção de entendimento jurisprudencial consolidado, ainda que de forma sucinta, afasta alegação de omissão quando a fundamentação é compreensível. 3. O inconformismo quanto ao termo inicial dos juros de mora não configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 85, §11, 489, §1º, V; CC, art. 944, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO mediante Decisão Monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra, e, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majorou os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento).
A parte Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta, objetivamente, os seguintes pontos: Omissão/erro material quanto aos juros de mora, pois a decisão não teria fixado corretamente o termo inicial dos juros sobre o dano moral, tendo em vista que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso ou da citação. Sustenta que a indenização por dano moral seria ilíquida até o arbitramento, não haveria mora antes da fixação judicial do valor invocando precedentes do STJ (REsp 903.258/RS) e o princípio in illiquidis non fit mora defendendo inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, alegando ser obsoleta. Violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, a decisão teria invocado súmula sem demonstrar adequação ao caso concreto.
Requer, ao final, recebimento dos presentes Embargos de Declaração,
no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da
ação julgando procedente os presentes Embargos.
Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme Despacho Id. 29097544, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “A decisão não teria fixado corretamente o termo inicial dos juros sobre o dano moral; Os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização; e A decisão teria invocado súmula sem demonstrar adequação ao caso concreto.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/erro material, apontados:
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
“Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.”
“Reverto os ônus sucumbenciais, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Não procede a omissão sobre os juros de mora, visto que o Embargante não demonstra ausência de manifestação, mas sim discordância quanto ao critério adotado, pois se a decisão aplicou entendimento jurisprudencial consolidado (como a Súmula 54 do STJ), ainda que sem longa digressão, isso não configura omissão, tendo em vista que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a a adoção de orientação jurisprudencial já implica enfrentamento da matéria. Além disso, a própria insurgência do Embargante revela que o tema foi decidido, ainda que contrariamente ao seu interesse.
Por fim a adoção de súmula ou entendimento consolidado, ainda que de forma sintética, não torna a decisão não fundamentada, desde que seja possível compreender a razão de decidir, o que, aqui, é plenamente possível.
Em relação ao termo inicial dos juros a argumentação do Embargante busca rediscutir o mérito, defende superação da Súmula 54 do STJ, propondo adoção de entendimento minoritário e requerendo modificação do julgado, o que caracteriza pretensão infringente típica, incompatível com Embargos de Declaração, salvo vício, que não está presente.
Os embargos de declaração, no presente caso, foram utilizados como instrumento de revisão do mérito, sob o rótulo de omissão e erro material, entretanto, não há ponto relevante, totalmente ignorado, não há contradição interna, não há obscuridade e não há erro material. O que existe é inconformismo com a orientação jurídica adotada, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, matéria amplamente debatida na jurisprudência e já pacificada em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 23 de março de 2026.
0801615-17.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
Publicação25/03/2026