Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800334-79.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de alteração de voo contratado, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude dos prejuízos suportados pela parte autora. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se a responsabilidade das rés é objetiva e solidária; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; (iv) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais. Reconhece a existência de relação de consumo entre as partes e aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Constata a falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração do voo, que compromete a programação da parte autora e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Afirma que a alegação de recuperação judicial não afasta a responsabilidade da recorrente quanto ao reconhecimento do direito, devendo o cumprimento observar o juízo universal. Reconhece a responsabilidade solidária da segunda ré, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento. Entende configurado o dano moral, diante da frustração de legítima expectativa e da ausência de solução adequada pelas rés. Considera adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém a condenação por danos materiais no valor de R$ 762,34, diante da comprovação do prejuízo. Ratifica integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0800334-79.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0800334-79.2024.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUIS FELIPE SILVA FREIRE
RECORRIDO: JOAO ANTONIO REGO RAMEIRO
Advogado(s) do reclamado: NISE AUGUSTA REGO DE AGUIAR NOBRE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de alteração de voo contratado, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude dos prejuízos suportados pela parte autora.

  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se a responsabilidade das rés é objetiva e solidária; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; (iv) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais.

  3. Reconhece a existência de relação de consumo entre as partes e aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

  4. Constata a falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração do voo, que compromete a programação da parte autora e ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

  5. Afirma que a alegação de recuperação judicial não afasta a responsabilidade da recorrente quanto ao reconhecimento do direito, devendo o cumprimento observar o juízo universal.

  6. Reconhece a responsabilidade solidária da segunda ré, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento.

  7. Entende configurado o dano moral, diante da frustração de legítima expectativa e da ausência de solução adequada pelas rés.

  8. Considera adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  9. Mantém a condenação por danos materiais no valor de R$ 762,34, diante da comprovação do prejuízo.

  10. Ratifica integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  11. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800334-79.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

JOAO ANTONIO REGO RAMEIRO

Publicação

22/04/2026