
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0754076-47.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: JOILTON BARBOSA DA SILVA, KEYLIANE BARBOSA DOS SANTOS, LEYNNA MARYEL FRANCO JAQUES, RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de redistribuição do feito por prevenção, formulado pelos requerentes JOILTON BARBOSA DA SILVA, KEYLIANE BARBOSA DOS SANTOS, LEYNNA MARYEL FRANCO JAQUES e RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos autos da presente Tutela Cautelar Antecedente, em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA – PI, conforme petição de id nº 31883435.
Sustentam os requerentes, em síntese, que houve anterior protocolo do Agravo de Instrumento nº 0760999-26.2025.8.18.0000, o qual teria sido distribuído ao gabinete do Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado, versando sobre a mesma controvérsia jurídica relacionada ao concurso público municipal impugnado na ação popular originária. Em razão disso, invocam o disposto no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado. Requerem, assim, o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição dos presentes autos ao referido gabinete.
Como susodito, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, a conexão entre os recursos é manifesta, pois ambos derivam do mesmo processo de origem e discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ainda que por ângulos distintos.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Constatada, pois, a identidade de objeto e de partes entre os dois recursos, impõe-se o reconhecimento da susodita prevenção para o julgamento da presente demanda recursal.
Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR, por força de prevenção já firmada, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com fulcro nos dispositivos legais e regimentais supracitados, à relatoria do Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado, para processamento e julgamento da presente ação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 23 de março de 2026.
0754076-47.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOILTON BARBOSA DA SILVA
RéuMUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI
Publicação24/03/2026