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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0026200-15.2015.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ROBUSTA E CONFISSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAL INDEVIDA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em provas autônomas e suficientes. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos e pela confissão do acusado, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão do artefato quando comprovada por prova oral idônea. 4. Configura bis in idem a valoração negativa das consequências do crime baseada em elementos inerentes ao tipo penal, impondo seu afastamento na dosimetria. 5. A pena de multa é consequência legal da condenação e não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, e §3º, 71 e 157, §2º, I e II; CPP, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, REsp 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0804085-54.2021.8.18.0140, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 05/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERICK ALMEIDA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II (redação anterior), c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia absolvição, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionamento da pena e redução da pena de multa. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral emitiu parecer pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. III.FUNDAMENTAÇÃO III.1. PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa sustenta nulidade em razão da ausência de disponibilização de imagens ou vídeos do reconhecimento de pessoas. Contudo, não se verifica nulidade. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não constitui, por si só, prova autônoma suficiente para condenação, possuindo natureza informativa. Ademais, a ausência de registro audiovisual do reconhecimento não implica nulidade automática, quando corroborado por outros elementos probatórios. No caso, a condenação não se fundou exclusivamente nesse elemento, mas em prova judicializada, notadamente: interrogatório do acusado, depoimentos das vítimas em juízo, testemunho policial, circunstâncias da prisão em flagrante e demais elementos convergentes. Ressalte-se que o acusado confessou a prática delitiva em Juízo, confirmando ter realizado os assaltos na companhia de um comparsa. Ademais, a orientação do STJ é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em provas autônomas e suficientes. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo roubo majorado, assentou-se que a palavra das vítimas prestada em juízo, aliada a outros elementos probatórios — inclusive declarações do próprio réu — constitui lastro suficiente para a condenação, não sendo o reconhecimento o único fundamento do édito condenatório, afastando-se, assim, a alegada nulidade (STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024). Assim, inexistindo prejuízo e estando a condenação amparada em conjunto probatório robusto e independente, rejeita-se a preliminar. III.2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante e demais elementos documentais. A autoria, por sua vez, está evidenciada por meio de reconhecimento do apelante pelas vítimas, pela identificação da motocicleta utilizada, pela prisão em flagrante em circunstâncias compatíveis com a dinâmica do crime, e pelos depoimentos coerentes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório. A alegação de que os autores estavam de capacete não é suficiente para infirmar o conjunto probatório, especialmente diante da convergência das provas e da confissão judicial. Inviável, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. III.3. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO A prova oral produzida em juízo demonstra que a subtração ocorreu mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, conforme relato firme e coerente das vítimas. A ausência de apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia do artefato quando houver outros elementos probatórios aptos a comprovar sua utilização, especialmente a palavra da vítima, corroborada por demais provas. Em julgado recente, a Corte assentou que o depoimento seguro da vítima, aliado à confissão do acusado acerca do porte de arma, constitui suporte suficiente para o reconhecimento da majorante (STJ, REsp 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 20/12/2024). No caso concreto, além das declarações das vítimas, há elementos que corroboram a dinâmica delitiva, inclusive a narrativa do próprio acusado. Assim, correta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). III.4. DOSIMETRIA DA PENA Verifica-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Assiste parcial razão ao inconformismo da defesa. No que se refere às circunstâncias do crime, a exasperação da pena-base mostra-se adequada, porquanto a atuação itinerante, em locais distintos e em sequência, evidencia modus operandi que extrapola o padrão ordinário do delito, revelando maior reprovabilidade da conduta. Tal circunstância autoriza a valoração negativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024). Quanto à culpabilidade, a jurisprudência do STJ permite que, na existência de duas ou mais majorantes, o juiz "desloque" uma delas para a primeira fase, a fim de exasperar a pena-base (valorando a culpabilidade ou as circunstâncias), e utilize a outra na terceira fase. Isso é conhecido como uso de "majorante sobejante". Por outro lado, a valoração negativa da vetorial “consequências do crime” não merece subsistir, porquanto fundada em elementos inerentes ao tipo penal, como o prejuízo patrimonial e o abalo psicológico, sem demonstração concreta de gravidade excepcional, além de implicar bis in idem ao considerar circunstâncias já valoradas em outras fases da dosimetria. Impõe-se, portanto, o seu afastamento. Considerando o afastamento da vetorial indevidamente valorada e a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, procede-se à readequação da pena. Na primeira fase, adotando-se o critério de acréscimo de 1/6 do intervalo por vetorial desfavorável, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a redução de 1/6 sobre a pena-base, fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 1/3, conforme sentença, a pena provisória passa a ser de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Aplicando-se a regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal), com aumento de 1/3, a pena definitiva resta fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal. III.5. PENA DE MULTA No que se refere à pena de multa, não há reparos a serem feitos. A sanção pecuniária constitui consequência legal da condenação pelo crime de roubo majorado, prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal de isenção, ainda que alegada hipossuficiência do réu. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que eventual impossibilidade de pagamento não afasta a imposição da multa, devendo eventual parcelamento ser analisado pelo Juízo da Execução Penal (TJPI, Apelação Criminal nº 0804085-54.2021.8.18.0140, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 05/05/2023). Mantém-se, portanto, a pena de multa nos termos fixados. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, em parcial consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0026200-15.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorERICK ALMEIDA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026