Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0026200-15.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ROBUSTA E CONFISSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAL INDEVIDA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 09 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, postulando a defesa nulidade por cerceamento de defesa, absolvição, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de registro audiovisual do reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) determinar se é cabível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão do artefato; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento realizado na fase inquisitorial possui natureza informativa e sua eventual irregularidade não gera nulidade automática quando a condenação se funda em provas judicializadas autônomas e suficientes, inexistindo prejuízo à defesa. A condenação apoia-se em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos coerentes das vítimas em juízo, testemunho policial, circunstâncias da prisão em flagrante e confissão judicial do acusado, o que afasta a tese de insuficiência de provas. A palavra firme e harmônica das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios e pela confissão do réu, legitima o reconhecimento da autoria delitiva. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova oral consistente, especialmente pela palavra das vítimas corroborada por outros elementos. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando evidenciado modus operandi mais gravoso, como a prática reiterada em locais distintos, revelando maior reprovabilidade da conduta. É admissível a utilização de majorante sobejante para exasperar a pena-base, conforme orientação jurisprudencial. A valoração negativa das consequências do crime é indevida quando fundada em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem sem demonstração de gravidade concreta excepcional. A pena de multa constitui sanção legal obrigatória, sendo irrelevante a alegada hipossuficiência do réu para sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em provas autônomas e suficientes. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos e pela confissão do acusado, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão do artefato quando comprovada por prova oral idônea. 4. Configura bis in idem a valoração negativa das consequências do crime baseada em elementos inerentes ao tipo penal, impondo seu afastamento na dosimetria. 5. A pena de multa é consequência legal da condenação e não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, e §3º, 71 e 157, §2º, I e II; CPP, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, REsp 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0804085-54.2021.8.18.0140, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 05/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026200-15.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0026200-15.2015.8.18.0140
APELANTE: ERICK ALMEIDA DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ROBUSTA E CONFISSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAL INDEVIDA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 09 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, postulando a defesa nulidade por cerceamento de defesa, absolvição, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de registro audiovisual do reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) determinar se é cabível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão do artefato; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial possui natureza informativa e sua eventual irregularidade não gera nulidade automática quando a condenação se funda em provas judicializadas autônomas e suficientes, inexistindo prejuízo à defesa.

  2. A condenação apoia-se em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos coerentes das vítimas em juízo, testemunho policial, circunstâncias da prisão em flagrante e confissão judicial do acusado, o que afasta a tese de insuficiência de provas.

  3. A palavra firme e harmônica das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios e pela confissão do réu, legitima o reconhecimento da autoria delitiva.

  4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova oral consistente, especialmente pela palavra das vítimas corroborada por outros elementos.

  5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando evidenciado modus operandi mais gravoso, como a prática reiterada em locais distintos, revelando maior reprovabilidade da conduta.

  6. É admissível a utilização de majorante sobejante para exasperar a pena-base, conforme orientação jurisprudencial.

  7. A valoração negativa das consequências do crime é indevida quando fundada em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem sem demonstração de gravidade concreta excepcional.

  8. A pena de multa constitui sanção legal obrigatória, sendo irrelevante a alegada hipossuficiência do réu para sua fixação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em provas autônomas e suficientes. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos e pela confissão do acusado, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão do artefato quando comprovada por prova oral idônea. 4. Configura bis in idem a valoração negativa das consequências do crime baseada em elementos inerentes ao tipo penal, impondo seu afastamento na dosimetria. 5. A pena de multa é consequência legal da condenação e não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, e §3º, 71 e 157, §2º, I e II; CPP, art. 226 e art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, REsp 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0804085-54.2021.8.18.0140, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 05/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERICK ALMEIDA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II (redação anterior), c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.

A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia absolvição, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionamento da pena e redução da pena de multa.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral emitiu parecer pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

III.FUNDAMENTAÇÃO

III.1. PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA

A defesa sustenta nulidade em razão da ausência de disponibilização de imagens ou vídeos do reconhecimento de pessoas. Contudo, não se verifica nulidade.

O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não constitui, por si só, prova autônoma suficiente para condenação, possuindo natureza informativa. Ademais, a ausência de registro audiovisual do reconhecimento não implica nulidade automática, quando corroborado por outros elementos probatórios.

No caso, a condenação não se fundou exclusivamente nesse elemento, mas em prova judicializada, notadamente: interrogatório do acusado, depoimentos das vítimas em juízo, testemunho policial, circunstâncias da prisão em flagrante e demais elementos convergentes. Ressalte-se que o acusado confessou a prática delitiva em Juízo, confirmando ter realizado os assaltos na companhia de um comparsa.

Ademais, a orientação do STJ é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em provas autônomas e suficientes.

Nesse sentido, em caso análogo envolvendo roubo majorado, assentou-se que a palavra das vítimas prestada em juízo, aliada a outros elementos probatórios — inclusive declarações do próprio réu — constitui lastro suficiente para a condenação, não sendo o reconhecimento o único fundamento do édito condenatório, afastando-se, assim, a alegada nulidade (STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024).

Assim, inexistindo prejuízo e estando a condenação amparada em conjunto probatório robusto e independente, rejeita-se a preliminar.

III.2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante e demais elementos documentais.

A autoria, por sua vez, está evidenciada por meio de reconhecimento do apelante pelas vítimas, pela identificação da motocicleta utilizada, pela prisão em flagrante em circunstâncias compatíveis com a dinâmica do crime, e pelos depoimentos coerentes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório.

A alegação de que os autores estavam de capacete não é suficiente para infirmar o conjunto probatório, especialmente diante da convergência das provas e da confissão judicial.

Inviável, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

III.3. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

A prova oral produzida em juízo demonstra que a subtração ocorreu mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, conforme relato firme e coerente das vítimas.

A ausência de apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia do artefato quando houver outros elementos probatórios aptos a comprovar sua utilização, especialmente a palavra da vítima, corroborada por demais provas.

Em julgado recente, a Corte assentou que o depoimento seguro da vítima, aliado à confissão do acusado acerca do porte de arma, constitui suporte suficiente para o reconhecimento da majorante (STJ, REsp 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 20/12/2024).

No caso concreto, além das declarações das vítimas, há elementos que corroboram a dinâmica delitiva, inclusive a narrativa do próprio acusado.

Assim, correta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).

III.4. DOSIMETRIA DA PENA

Verifica-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Assiste parcial razão ao inconformismo da defesa.

No que se refere às circunstâncias do crime, a exasperação da pena-base mostra-se adequada, porquanto a atuação itinerante, em locais distintos e em sequência, evidencia modus operandi que extrapola o padrão ordinário do delito, revelando maior reprovabilidade da conduta. Tal circunstância autoriza a valoração negativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024).

Quanto à culpabilidade, a jurisprudência do STJ permite que, na existência de duas ou mais majorantes, o juiz "desloque" uma delas para a primeira fase, a fim de exasperar a pena-base (valorando a culpabilidade ou as circunstâncias), e utilize a outra na terceira fase. Isso é conhecido como uso de "majorante sobejante".

Por outro lado, a valoração negativa da vetorial “consequências do crime” não merece subsistir, porquanto fundada em elementos inerentes ao tipo penal, como o prejuízo patrimonial e o abalo psicológico, sem demonstração concreta de gravidade excepcional, além de implicar bis in idem ao considerar circunstâncias já valoradas em outras fases da dosimetria.

Impõe-se, portanto, o seu afastamento.

Considerando o afastamento da vetorial indevidamente valorada e a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, procede-se à readequação da pena.

Na primeira fase, adotando-se o critério de acréscimo de 1/6 do intervalo por vetorial desfavorável, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a redução de 1/6 sobre a pena-base, fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa.

Na terceira fase, mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 1/3, conforme sentença, a pena provisória passa a ser de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.

Aplicando-se a regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal), com aumento de 1/3, a pena definitiva resta fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal.

III.5. PENA DE MULTA

No que se refere à pena de multa, não há reparos a serem feitos.

A sanção pecuniária constitui consequência legal da condenação pelo crime de roubo majorado, prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal de isenção, ainda que alegada hipossuficiência do réu.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que eventual impossibilidade de pagamento não afasta a imposição da multa, devendo eventual parcelamento ser analisado pelo Juízo da Execução Penal (TJPI, Apelação Criminal nº 0804085-54.2021.8.18.0140, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 05/05/2023).

Mantém-se, portanto, a pena de multa nos termos fixados.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em parcial consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0026200-15.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERICK ALMEIDA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026