
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800827-58.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE ELI DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: Direito processual civil. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. Extinção sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial. Requisitos fundados em suspeita de demanda predatória. Parcial atendimento das exigências. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Anulação da sentença.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização, diante do não atendimento às exigências formuladas em despacho de emenda à inicial, fundamentado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora alegou ter cumprido parcialmente a determinação judicial, com a apresentação de documentos essenciais, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo.
A instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença, sob alegação de descumprimento da ordem judicial.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber:
(i) se é legítima a exigência de emenda à inicial com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI;
(ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo autoriza a extinção do feito; e
(iii) se estão presentes os pressupostos para anulação da sentença e prosseguimento da ação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência reconhece a legitimidade de exigências complementares em ações com indícios de litigância predatória, como forma de controle de demandas abusivas.
6. No entanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito legal para o ajuizamento de ações declaratórias de nulidade contratual, em respeito à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
7. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira impõe a inversão do ônus da prova quanto à validade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
8. Tendo havido cumprimento parcial da determinação judicial e inexistindo impedimento legal à propositura da ação, impõe-se a anulação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a exigência de documentos complementares com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver suspeita de litigância predatória.
2. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual.
3. Deve ser anulada a sentença extintiva quando demonstrado o cumprimento parcial das determinações de emenda, inexistindo má-fé ou abuso processual."
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ELI DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800827-58.2025.8.18.0055) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem.
Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo: a) acostar aos autos os extratos da conta bancária em que recebe seus proventos, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) especificar novamente o rito que deseja adotar, visto que o requerimento de dispensa de audiência de conciliação se mostra incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/05 ”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante juntou extratos para comprovar os descontos alegados
A discussão acerca da existência de contrato válido nos casos de empréstimo consignado deve ser enfrentada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto à inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, uma vez alegada a inexistência de contratação por parte do consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação do respectivo contrato assinado ou devidamente formalizado.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800827-58.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ELI DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2026