![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801123-43.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevidos os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CC, arts. 398, 927, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001997-29.2023.8.26.0411, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801123-43.2025.8.18.0132
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João José de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias não contratadas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizar a alteração da modalidade da conta bancária para conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, indeferir o pedido de indenização por danos morais e rejeitar o pedido contraposto formulado pela instituição financeira, além de conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Irresignada quanto ao indeferimento dos danos morais, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação extrapatrimonial. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e invocou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão dos descontos a título de tarifas bancárias. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autor e réu que justifique os descontos apontados na inicial. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”/ “CESTA B.EXPRESSO4”. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica “TARIFA Assim sendo, o banco não demonstrou que o autor tenha assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse os descontos unilateralmente efetuados na conta titularizada por aquele. Diante disso, não se tratando de erro justificável por parte da demandada, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA Nesse sentido: Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. Alegação de prescrição rejeitada. Cobrança de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1". Alegação da consumidora de nunca ter contratado referido serviço. Relação de Consumo. Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ausência de provas da contratação da tarifa bancária. Inexigibilidade da cobrança reconhecida. Ausência de elemento que evidencie o engano justificável da ré ao cobrar indevidamente por tarifa não contratada pela autora. Repetição do indébito que deve se dar em dobro. Embora acolha entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial paradigma nº 676.608, observado o princípio da colegialidade, em que a maioria desta E. Câmara entende que a repetição em dobro se dá sem se ater ao marco do acórdão, assim firmo meu posicionamento. Cobranças indevidas que eram realizadas na conta-corrente da autora. Danos morais que atuam "in re ipsa". Quantum indenizatório majorado. Correção monetária com incidência do arbitramento. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios da citação. Sucumbência exclusiva da ré mantida. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001997-29.2023.8.26.0411 Pacaembu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) (Grifou-se)
Não é demais lembrar também que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado. Na esteira disso, considera-se que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos na conta corrente na qual a parte autora recebe seus proventos, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos valores de que dispõe para a sua própria manutenção e de sua família, encontrando-se em situação de manifesta fragilidade pelo decurso inexorável do tempo. Nessa seara, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Este deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
|
|
0801123-43.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO JOSE DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026