Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-08.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos autorais, em ação na qual a parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando fraude, ausência de comprovação do depósito do valor contratado, nulidade do negócio jurídico e pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada mediante fundamentação por referência (per relationem). III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência do valor, afastando a alegação de fraude e evidenciando a validade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova foi adequadamente observada, tendo o banco cumprido seu encargo probatório quanto à existência e regularidade da contratação. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos fático-probatórios capazes de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando ausentes fundamentos novos relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. A manutenção da decisão agravada é medida adequada diante da inexistência de falha na prestação do serviço bancário e da improcedência dos pedidos indenizatórios. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 488 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800129-08.2025.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800129-08.2025.8.18.0102
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos autorais, em ação na qual a parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando fraude, ausência de comprovação do depósito do valor contratado, nulidade do negócio jurídico e pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada mediante fundamentação por referência (per relationem).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência do valor, afastando a alegação de fraude e evidenciando a validade do negócio jurídico.
  2. A inversão do ônus da prova foi adequadamente observada, tendo o banco cumprido seu encargo probatório quanto à existência e regularidade da contratação.
  3. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos fático-probatórios capazes de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática.
  4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando ausentes fundamentos novos relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306.
  5. A manutenção da decisão agravada é medida adequada diante da inexistência de falha na prestação do serviço bancário e da improcedência dos pedidos indenizatórios.
  6. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 488 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306).

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO PEREIRA DE SA, contra decisão monocrática Id. 30278176, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo Agravante, negou provimento ao recurso.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não celebrou o contrato de empréstimo consignado, sendo vítima de fraude; ii) inexistiu comprovação do efetivo depósito do valor contratado em sua conta bancária; iii) a ausência de transferência impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI; iv) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais in re ipsa.

 

CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Agravado, apresentou contrarrazões Id. 31552764.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) validade do contrato de empréstimo consignado e comprovação da contratação e da transferência do valor; ii) existência ou não de fraude apta a ensejar nulidade do negócio jurídico e consequentes indenizações.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco Réu porque a análise do mérito lhe será mais vantajosa, nos termos do art. 488 do CPC.

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação sob o fundamento de que houve inversão do ônus da prova, a qual foi devidamente cumprida pela instituição financeira, que apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor, afastando a alegação de fraude e reconhecendo a validade da contratação.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou desprovido o recurso de Apelação, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo, diante da comprovação da assinatura e da transferência dos valores, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, a pretensão indenizatória.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800129-08.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DE SA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026