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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800453-08.2023.8.18.0089
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sendo o banco insurgente quanto à validade da contratação e inexistência de danos, e a autora pleiteando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido diante das provas de contratação e liberação do crédito; (ii) estabelecer se há dever de indenizar e de restituir valores supostamente descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 10.820/2003 autoriza a contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, desde que haja autorização expressa do titular. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado pelo consumidor, pessoa alfabetizada, e documento idôneo de transferência do valor contratado. 5. A prova da liberação do crédito, com correspondência exata ao valor pactuado, evidencia a efetiva contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 6. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e a inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam a nulidade contratual. 7. A jurisprudência admite a validade do cartão de crédito consignado com RMC e o desconto mínimo em folha, desde que previsto contratualmente e autorizado pelo consumidor. 8. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito nem para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Recurso prejudicado. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovadas a autorização expressa e a liberação do crédito ao consumidor. 2. A inexistência de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar. 3. A comprovação de descontos decorrentes de contrato válido impede a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, arts. 3º, III, e 21; CDC, arts. 6º, III, 31 e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação nº 0821018-10.2018.8.18.0140, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação nº 1018238-61.2017.8.26.0032, j. 17.06.2019; TJPI, Apelação nº 0802058-86.2023.8.18.0089, j. 14.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo banco, para DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, FICA PREJUDICADO o apelo interposto pela parte autora. AFASTAR a verba honorária fixada pelo juízo a quo e FIXO honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO CETELEM S.A. e por JULDECI IVO DOS ANJOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, nestes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque” – id. 38669845), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal. Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. Quando do cumprimento de sentença, o valor antes disponibilizado à parte autora, a ser subtraído/compensado, deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização, sem que sobre ele incidam juros. A correção monetária deve seguir os termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
O banco apelou defendendo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano material ou moral sofrido pelo ex adverso. Por isso, arguiu o descabimento da repetição dos descontos e da fixação de indenização por dano moral. Subsidiariamente, alegou o cabimento de minoração da condenação. Requereu a reforma do julgado. Por sua vez, a parte autora recorreu sustentando o cabimento da majoração da indenização por dano moral. Requereu a reforma do julgado. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) A contratação de empréstimo e cartão de crédito consignado com pagamento realizado por meio de desconto de prestações em folha de pagamento de benefícios do INSS é autorizada pela lei nº 10.820/2003 (art. 6º). A norma limita os descontos sobre o valor do benefício previdenciário, sendo que no máximo 5% (cinco por cento) podem ser destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. A regulamentação da lei nº 10.820/2003 é feita pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, a qual em seu art. 21, inciso VI, que a instituição financeira deve dar ciência prévia ao beneficiário da data do início e fim do desconto: (...) Ao se analisar o contrato juntado aos autos pelo réu não se verifica a data do fim do desconto, o que viola a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 (art. 21, VI). Além disso, o art. 21-A da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 apresenta vários deveres de informação e requisitos que devem constar nos instrumentos de contrato de cartão de crédito consignado e que deveriam ser informados ao consumidor, os quais não foram observados pelo réu. Ademais, é de se estranhar a contratação de um cartão de crédito para o qual o consumidor não o utilizou para realizar compras, sua principal finalidade. Esse não uso do cartão de crédito denota que na verdade houve a venda escamoteada de um empréstimo por meio do cartão de crédito. Essa conclusão é corroborada pela circunstância de que o consumidor teria feito um saque no cartão de crédito, mas não é registrada a realização de compras. Ora, é cediço que o saque de dinheiro é feito em banco, caixa eletrônico, casa lotérica ou correspondente bancário, mediante o uso de cartão do banco, cartão de crédito ou apresentação de documento do titular da conta. No caso o “saque” na verdade foi uma transferência bancária para a conta do consumidor, o que demonstra que na realidade se trata de um empréstimo, justamente o que ele inicialmente tinha intenção de contratar, em uma clara violação do dever de informação, direito do consumidor previsto no art. 6°, III, e no art. 31, do CDC. Soma-se a isso a grande quantidade de processos envolvendo cartão de crédito consignado que tramitam na Comarca de Caracol, em que os Autores são, em sua maioria, idosos e aposentados do INSS, o que corrobora a verossimilhança nas alegações autorais. Dessa forma, o contrato apresentado deve ser declarado nulo e os valores descontados devem ser ressarcidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o valor recebido pelo consumidor mediante transferência bancária (id. 38669845). (...). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato, que foi celebrado com assinatura da parte autora, que não é pessoa analfabeta (Id 31830331). Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência de valores (“saque”) para conta bancária de titularidade do mutuário (Id 31830332). O numerário (R$ 1.086,80 [mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos]) corresponde perfeitamente ao quanto solicitado pela autora quando da celebração da avença (Id 31830331 - p. 3). O referido comprovante, aliás, conta com autenticação mecânica e todos os demais dados necessários para a identificação da transação bancária. Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, não faz jus a parte autora ao recebimento de qualquer indenização. Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga. Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)
Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva. Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a reforma da sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Em caso análogo, esta col. Câmara assim decidiu (TJPI: Apelação Cível nº 0802058-86.2023.8.18.0089, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/11/2025):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. LIBERAÇÃO COMPROVADA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização moral de R$ 1.000,00. O banco sustenta validade da contratação e ausência de danos; a autora requer majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido e se há dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de RMC tem previsão no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e foi formalizado com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 4. Comprovada a transferência do valor contratado e ausentes indícios de fraude ou vício, não há ilicitude na conduta da instituição financeira. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a validade dessa modalidade de contrato, afastando a indenização quando observadas as exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Pedidos autorais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovada autorização expressa e liberação do crédito. 2. A ausência de vício de consentimento ou fraude afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021; TJPI, Apelação nº 0821018-10.2018.8.18.0140, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação nº 1018238-61.2017.8.26.0032, j. 17.06.2019.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve ser afastada a verba honorária fixada na origem. Por outro lado, deve-se fixar, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo banco, para DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, FICA PREJUDICADO o apelo interposto pela parte autora. AFASTO a verba honorária fixada pelo juízo a quo e FIXO honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800453-08.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJULDECI IVO DOS ANJOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/04/2026