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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801437-58.2024.8.18.0088
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM INVESTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a realização de aplicações financeiras em sua conta-corrente sem autorização, requerendo a devolução dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida autorizando a aplicação automática de valores em investimento; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de hipossuficiência, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprova a existência de contrato que autoriza a aplicação de recursos no produto “Invest Fácil”, cumprindo seu ônus probatório. 5. A ausência de impugnação eficaz da prova documental apresentada pelo banco impede o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 6. A inexistência de prova de cobrança indevida ou de prática ilícita afasta o direito à repetição de indébito. 7. O mero inconformismo com a contratação não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação da contratação pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 3. A ausência de prova de cobrança indevida ou de ato ilícito impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803061-79.2023.8.18.0088, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.03.2025; Súmula nº 26 do TJPI. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS LOPES DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Em suas razões recursais, a parte a apelante aduz, em síntese, a falta de autorização para a aplicação/investimento de valores de sua conta-corrente. Reiterou a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se o acerto do decisum. Pugna pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos regulares e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Na exordial, narrou a parte autora que “possui uma conta na agência nº 985 e conta corrente nº 10942-8 apenas para receber seu benefício e percebeu que está ocorrendo aplicações e investimentos na sua conta que não reconhece e não sabe o que significa, tais aplicações estão ocorrendo desde o ano 2019 até a data atual” (Id 22145977 - p. 2). Pois bem. Com base na Súmula nº 26 deste Tribunal, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se). Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo a celebração de contrato que autorizava a aplicação de recursos no produto “Invest Fácil” (Id 31674107). Após a juntada desse documento, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico. A ausência de prova de cobrança indevida ou de qualquer prática ilícita pelo banco afasta o direito à repetição de indébito. O simples fato de haver divergência sobre a contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Em caso análogo, esta col. Câmara já decidiu (TJPI: Apelação Cível nº 0803061-79.2023.8.18.0088, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/03/2025):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM INVESTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou que valores de sua conta-corrente foram aplicados automaticamente em investimentos sem sua autorização, requerendo a devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida para a aplicação automática dos valores em investimento; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor, não dispensando, contudo, que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a existência de cláusula que autorizava a aplicação automática dos valores no produto “Invest Fácil”, descaracterizando a alegação de ausência de consentimento do consumidor. 5. A ausência de prova de cobrança indevida ou de qualquer prática ilícita pelo banco afasta o direito à repetição de indébito. 6. O simples fato de haver divergência sobre a contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação, pela instituição financeira, da celebração de contrato que autoriza a aplicação automática de valores em investimento descaracteriza a alegação de inexistência da relação contratual. 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida ou de conduta ilícita do banco afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a manutenção do julgado é a medida de rigor. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801437-58.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorDOMINGOS LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026