Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862562-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0862562-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de fraude afastada diante da comprovação da contratação e transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 29543137) julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Em decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 29543138), a apelante sustenta, em síntese: não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo vítima de fraude; a sentença conferiu indevida validade a provas frágeis apresentadas pelo banco, tais como biometria facial, geolocalização e comprovante de TED, as quais, isoladamente, não demonstram a manifestação de vontade válida; o simples depósito de valores em conta não comprova a existência de relação jurídica válida, podendo decorrer de prática fraudulenta; há indícios de irregularidade no suposto contrato, inclusive ausência de assinatura completa e de testemunhas; o indeferimento de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa; faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência do débito, com suspensão definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relato do necessário. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, na qual a matéria controvertida encontra-se devidamente delineada e instruída.

No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 354057007-8) e da suposta ocorrência de fraude. Todavia, diversamente do alegado pela apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 29543113), acompanhado de dossiê da contratação, contendo elementos de validação, tais como selfie da contratante, geolocalização e identificação da sessão eletrônica, os quais evidenciam a manifestação de vontade da parte autora. Ademais, consta dos autos a TED de ID 29543115, devidamente autenticada, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da apelante.

A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário à parte autora.

Nesse contexto, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência — como verificado no caso concreto — conduz à conclusão pela validade da contratação, considerando que também foi apresentado o instrumento contratual assinado pela parte autora.

Outrossim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo certo o entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que reputar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.

Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.

Portanto, inexistindo irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem.

Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862562-02.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0862562-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

23/03/2026