Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800916-10.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800916-10.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU OU ATENÇÃO A PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL JOSE DOS SANTOS (ID. 31171805) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID. 31171803), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pelo Apelante em desfavor do BANCO C6 S.A.

Na petição inicial, o Apelante alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 010001087723) que, segundo sua versão, jamais teria contratado ou autorizado, solicitando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A sentença de ID. 31171803, proferida em 31 de julho de 2025, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A fundamentação do juízo de primeiro grau foi categórica ao afirmar que:

"o contrato n.º 010001087723... foi excluído em 13.07.2020, antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada. Ou seja, mesmo que tenha havido inicialmente a indicação da existência de um empréstimo no extrato de proventos da parte autora, o negócio foi imediatamente cancelado, sem que nenhuma prestação tenha sido efetivamente debitada. Nessa toada, nem sequer existe relação jurídica a ser declarada nula ou inexistente, e menos ainda dano material a restituído."

Inconformado, o Apelante interpôs o recurso de Apelação (ID. 31171805), alegando, em síntese:

  1. A necessidade de ratificação da justiça gratuita.
  2. A nulidade do contrato por não obedecer aos ditames legais, como a ausência de assinatura a rogo para pessoa analfabeta, falta de testemunhas e de escritura pública, citando artigos do Código Civil e o Enunciado nº 10 do TJ-PI.
  3. A não apresentação, pela instituição financeira, de comprovante de pagamento que demonstre a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, requerendo a inversão do ônus da prova com base na Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJ-PI.
  4. O dever de indenizar por dano moral, reafirmando que os descontos indevidos configuram ato ilícito.
  5. A responsabilidade objetiva do Apelado e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de condenação em danos materiais e morais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 31171809), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com base na ausência de prejuízo ao Apelante, uma vez que a proposta de empréstimo foi reprovada e o contrato cancelado antes de qualquer desconto.

É o relatório.

DECIDO. 

- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL  

O presente recurso de apelação não reúne as condições de admissibilidade recursal, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma ou anulação da decisão impugnada. Não basta manifestar inconformismo; é imperativo que o recurso confronte a decisão atacada, demonstrando onde reside o erro ou a injustiça do julgado. Este requisito está expressamente previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, incisos II e III, que exige que a apelação contenha "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão".

A Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Piauí é cristalina ao dispor que:

"A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

No caso dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau (ID. 31171803) foi explícita e clara ao fundamentar a improcedência dos pedidos iniciais na constatação de que o contrato de empréstimo consignado (nº 010001087723) foi excluído em 13.07.2020, antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. A essência da decisão recorrida reside, portanto, na inexistência de efetivação do contrato e de qualquer prejuízo material ou moral decorrente de descontos.

Ocorre que, ao analisar as razões apresentadas no recurso de Apelação (ID. 31171805), verifica-se que o Apelante se limitou a reproduzir, em grande parte, os argumentos já expendidos na petição inicial, sem contra-argumentar de forma específica e direta a premissa fundamental da sentença. O Apelante insiste na tese de nulidade do contrato por vícios formais (ausência de assinatura a rogo, testemunhas, escritura pública para analfabeto) e na falta de comprovação de pagamento por parte do banco, como se a sentença não tivesse expressamente afastado a ocorrência de descontos ou a efetivação do contrato.

A argumentação recursal não ataca o cerne da decisão impugnada, qual seja, a conclusão de que não houve descontos e, consequentemente, não houve dano material ou moral a ser reparado. Em vez disso, o Apelante discute a validade do contrato e a prova da transferência de valores, aspectos que, embora relevantes em tese, foram superados pela constatação de que o contrato não se concretizou a ponto de gerar deduções. Ao deixar de impugnar o fundamento central que levou à improcedência dos seus pedidos – a ausência de descontos efetivos –, o Apelante descumpre o dever de dialeticidade.

Dessa forma, a Apelação de ID. 31171805 não apresentou argumentação hábil a infirmar os fundamentos específicos que levaram à improcedência dos pedidos, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-10.2022.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800916-10.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

31/03/2026