
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0859763-83.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DE RELATOR. RECURSO ANTERIOR. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Apelação Cível em que se verifica a existência de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0751549-93.2024.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes, previamente distribuído e relatado por Desembargador específico, suscitando a prevenção para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso anterior fixa a prevenção do relator para julgamento de apelação cível posterior, em razão da conexão entre os processos.
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reforça que a prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção.
6. A existência de agravo de instrumento anteriormente interposto, envolvendo as mesmas partes, configura hipótese de prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes.
7. A conexão entre a apelação cível e o agravo de instrumento impõe a observância das regras de prevenção e distribuição, garantindo a unidade de julgamento e a segurança jurídica.
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso originário. 3. A conexão entre demandas impõe a redistribuição ao relator prevento, em observância às regras regimentais e legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes, 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0751549-93.2024.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, conforme certidão ID. 24315861, que teve como relator o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO que o primeiro recurso, nesta segunda instância, configurou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto e em face da existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0751549-93.2024.8.18.0000), em consonância com o previsto nos artigos 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão posto ser este o Desembargador prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Relator
0859763-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/03/2026