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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801293-83.2025.8.18.0077 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DE APELAÇÃO COM BASE EM SÚMULA DO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. JUNTADA SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, V, “a”, 1.021, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 29852734, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pela ora Agravada JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, deu provimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ao dar provimento à apelação de forma unipessoal; ii) a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois houve descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis, como extratos bancários; iii) a exigência de documentos encontra respaldo no art. 321 do CPC e em orientações do Tribunal para coibir demandas predatórias; iv) não há justificativa para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 31512690.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento à apelação violou princípios processuais, especialmente contraditório e ampla defesa; ii) analisar se a exigência de documentos para emenda da inicial foi cumprida de forma suficiente a afastar a suspeita de demanda predatória e, consequentemente, se é válida a anulação da sentença de extinção do feito.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC.
Analisando a decisão terminativa Id. 29852734, verifico que foi proferida com base na súmula 33 deste e. TJPI. Desse modo, o art. 932, V, a), do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como aconteceu no presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, ao fundamento de que a sentença de extinção do feito contrariou a Súmula 33 desta Corte, uma vez que a juntada de documento apto (comprovante de residência) foi suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, sendo desarrazoada a exigência de múltiplos documentos.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito na origem.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a apelação para anular a sentença de extinção do processo, ao fundamento de que a juntada de documento idôneo foi suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, sendo desnecessária a exigência integral dos documentos determinados.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801293-83.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Publicação22/04/2026