Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804190-72.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da transferência do crédito ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada diante das razões apresentadas no Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores ao consumidor, o que afasta a existência da relação contratual. Aplica-se o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI para reconhecer a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, inclusive com reprodução dos fundamentos da decisão agravada, quando inexistem novos elementos relevantes. Não cabe majoração de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804190-72.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804190-72.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

AGRAVADO: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - PI25584, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da transferência do crédito ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada diante das razões apresentadas no Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores ao consumidor, o que afasta a existência da relação contratual.
  2. Aplica-se o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI para reconhecer a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos.
  3. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais.
  4. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
  5. Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, inclusive com reprodução dos fundamentos da decisão agravada, quando inexistem novos elementos relevantes.
  6. Não cabe majoração de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra decisão monocrática Id. 28313295, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo Agravante, negou provimento ao recurso.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, com disponibilização do valor por meio de ordem de pagamento; ii) é inaplicável a Súmula 18 do TJPI, diante da comprovação da liberação do crédito; iii) não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a ensejar danos materiais ou morais; iv) a restituição em dobro é indevida, diante da ausência de má-fé e da ocorrência de engano justificável; v) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais; vi) pugna pela alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) verificar se houve comprovação da regular contratação e disponibilização do crédito ao consumidor; ii) definir a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, aplicando-se as Súmulas 18 e 26 do TJPI, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao recurso.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação da instituição financeira, ao reconhecer a inexistência do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804190-72.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO

Publicação

17/04/2026