Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800191-62.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. INDEVIDA INCLUSÃO DE PARTE COMO RECORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença, ao argumento de erro material consistente em sua indevida inclusão como recorrente e consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, embora não tenha interposto recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão ao incluir como recorrente parte que não interpôs recurso, com reflexos na condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se à correção de vícios formais da decisão. Verifica-se erro material no acórdão ao incluir a XP Investimentos como recorrente, embora não tenha interposto recurso inominado, tendo a sentença transitado em julgado em relação a ela. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que efetivamente interpuseram recurso e restaram vencidas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento quanto ao mérito, preservando-se a responsabilidade solidária da parte embargante quanto à condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente na indevida indicação de parte como recorrente em acórdão. 2. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que interpuseram recurso e foram vencidas. 3. A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-62.2025.8.18.0162 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800191-62.2025.8.18.0162
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: PATRICIA CARVALHO JOCA, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. INDEVIDA INCLUSÃO DE PARTE COMO RECORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença, ao argumento de erro material consistente em sua indevida inclusão como recorrente e consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, embora não tenha interposto recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão ao incluir como recorrente parte que não interpôs recurso, com reflexos na condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em segundo grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.

  2. Os embargos não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se à correção de vícios formais da decisão.

  3. Verifica-se erro material no acórdão ao incluir a XP Investimentos como recorrente, embora não tenha interposto recurso inominado, tendo a sentença transitado em julgado em relação a ela.

  4. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que efetivamente interpuseram recurso e restaram vencidas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

  5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento quanto ao mérito, preservando-se a responsabilidade solidária da parte embargante quanto à condenação fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente na indevida indicação de parte como recorrente em acórdão. 2. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que interpuseram recurso e foram vencidas. 3. A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-62.2025.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730-A

RECORRIDO: PATRICIA CARVALHO JOCA, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 29496451) que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrida, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

De forma sumária, a parte requerida, XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, alega erro material no acórdão vergastado, vez que no cabeçalho e no dispositivo da decisão, a referida empresa aparece como se fosse uma das recorrentes, quando na verdade não interpôs recurso inominado, tendo a sentença transitado em julgado para si. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (id 29796880).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da condenação solidária e alegando intuito protelatório (id 29870440). Instados a manifestarem-se, as outras partes requeridas deixaram o prazo transcorrer, sem apresentar suas respectivas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante. Isso porque, no acórdão, a parte XP INVESTIMENTOS, que não interpôs recurso inominado, figurou indevidamente como recorrente, sendo consequentemente atingida pela condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais de segundo grau, em afronta ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Consigne-se que apenas o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A (id 26873923) e o ITAÚ UNIBANCO S/A (id 26873927) manejaram recurso, devendo estes suportar a verba sucumbencial decorrente do improvimento.

Conseguinte, onde se lê no dispositivo e súmula de julgamento:

“Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.”

Leia-se:

“Ônus de sucumbência pelos recorrentes (BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A), os quais condeno, solidariamente, no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Esclareça-se que a XP INVESTIMENTOS, por não ter recorrido, não responde pelos honorários desta fase recursal, remanescendo íntegra sua responsabilidade solidária quanto ao mérito da condenação fixada na sentença.”

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento quanto ao mérito.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800191-62.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

Réu

PATRICIA CARVALHO JOCA

Publicação

23/04/2026