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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800191-62.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. INDEVIDA INCLUSÃO DE PARTE COMO RECORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente na indevida indicação de parte como recorrente em acórdão. 2. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que interpuseram recurso e foram vencidas. 3. A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-62.2025.8.18.0162 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 29496451) que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrida, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. De forma sumária, a parte requerida, XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, alega erro material no acórdão vergastado, vez que no cabeçalho e no dispositivo da decisão, a referida empresa aparece como se fosse uma das recorrentes, quando na verdade não interpôs recurso inominado, tendo a sentença transitado em julgado para si. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (id 29796880). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da condenação solidária e alegando intuito protelatório (id 29870440). Instados a manifestarem-se, as outras partes requeridas deixaram o prazo transcorrer, sem apresentar suas respectivas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante. Isso porque, no acórdão, a parte XP INVESTIMENTOS, que não interpôs recurso inominado, figurou indevidamente como recorrente, sendo consequentemente atingida pela condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais de segundo grau, em afronta ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que apenas o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A (id 26873923) e o ITAÚ UNIBANCO S/A (id 26873927) manejaram recurso, devendo estes suportar a verba sucumbencial decorrente do improvimento. Conseguinte, onde se lê no dispositivo e súmula de julgamento: “Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.” Leia-se: “Ônus de sucumbência pelos recorrentes (BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A), os quais condeno, solidariamente, no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Esclareça-se que a XP INVESTIMENTOS, por não ter recorrido, não responde pelos honorários desta fase recursal, remanescendo íntegra sua responsabilidade solidária quanto ao mérito da condenação fixada na sentença.” Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento quanto ao mérito. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0800191-62.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorXP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
RéuPATRICIA CARVALHO JOCA
Publicação23/04/2026