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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001105-85.2012.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio consumado e tentativa de homicídio, após imputação de desferimento de golpes de arma branca que resultaram na morte de uma vítima e lesões graves em outra, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária por legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da legítima defesa com consequente absolvição sumária nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. Os laudos periciais comprovam a materialidade delitiva, evidenciando a causa da morte da vítima fatal e as lesões sofridas pela vítima sobrevivente. Os depoimentos colhidos e o interrogatório do acusado indicam sua participação nos fatos, inclusive com admissão de que desferiu golpes de faca contra as vítimas, configurando indícios suficientes de autoria. A alegação de ausência de animus necandi não se sustenta diante do conjunto probatório que, em juízo de admissibilidade, aponta para a prática dolosa contra a vida. O princípio do in dubio pro societate orienta a decisão de pronúncia quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, reservando ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa, o que não ocorre quando há versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. A controvérsia sobre a ocorrência de legítima defesa deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca e incontroversa. 3. A existência de dúvida ou versões conflitantes impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, IV, e 581, IV; CP, arts. 121, caput, 14, II, e 69; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2460972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2024; TJ-PA, RSE nº 0000322-64.2010.8.14.0079, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTITO ESTRITO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO SILVA SOUSA, impugnando decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0001105-85.2012.8.18.0140. Consta DENÚNCIA em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26 de fevereiro de 2012, nos quais, segundo a acusação, o acusado teria desferido golpes de arma branca contra as vítimas Renata Fabiane Moreira da Silva, que sofreu lesões graves, e Gilberto Batista Rodrigues, que veio a óbito no local. Recebida a denúncia, foi regularmente processada a ação penal, com apresentação de resposta à acusação, produção de prova oral em audiência de instrução, bem como interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, enquanto a defesa pugnou por sua absolvição sumária. Foi prolatada sentença de pronúncia, na qual o d. Magistrado, entendendo presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio consumado em relação à vítima Gilberto Batista Rodrigues e tentativa de homicídio em relação à vítima Renata Fabiane Moreira da Silva, determinando, ainda, que o réu responda ao processo em liberdade . Inconformada, a defesa interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inexistência de indícios suficientes de autoria com animus necandi, bem como a ocorrência de legítima defesa, a qual, segundo alega, estaria demonstrada nos autos. Aduz, ainda, a existência de dúvida relevante acerca da dinâmica dos fatos, o que inviabilizaria a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, postulando, assim, a reforma da decisão para fins de despronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. Sustenta, ainda, que a tese de legítima defesa não se encontra comprovada de forma inequívoca, tratando-se de matéria a ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de elementos aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, bem como à possibilidade de reconhecimento, desde logo, da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária. Como cediço, a decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, nesta fase, certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a sentença de pronúncia deve se limitar à verificação da viabilidade da acusação, sendo vedado ao Magistrado aprofundar-se no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, trata-se, como cediço, de juízo de admissibilidade da acusação, e não de juízo de certeza. Nessa fase processual, não se exige prova exauriente da responsabilidade penal, bastando a presença de suporte probatório mínimo que autorize a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o exame dos crimes dolosos contra a vida. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva . 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa .5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560 .912/RJ;STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.”(STJ - AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos laudos periciais constantes dos autos, notadamente o laudo cadavérico da vítima Gilberto Batista Rodrigues, que atesta como causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de ferimentos por arma branca, bem como pelo laudo de exame de lesão corporal que comprova as lesões sofridas pela vítima Renata Fabiane Moreira da Silva . No tocante à autoria, verifico que há, igualmente, indícios suficientes que vinculam o recorrente à prática delitiva. Com efeito, as provas orais colhidas em juízo revelam que o acusado, logo após os fatos, entrou em contato com testemunhas afirmando ter “feito uma besteira”, sendo que, em relato mais detalhado, declarou ter matado as vítimas ao encontrá-las juntas na residência. Tais elementos são corroborados pelo próprio interrogatório judicial do réu, no qual admite ter desferido golpes de faca contra ambas as vítimas, ainda que procure conferir à sua conduta natureza defensiva. Desse modo, ao contrário do sustentado pela defesa, não se verifica ausência de indícios de autoria ou de animus necandi apta a justificar a impronúncia do acusado. Assim, a pretensão defensiva de despronúncia, fundada na alegada insuficiência probatória, não merece acolhimento, porquanto, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de suporte probatório mínimo para a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No que concerne à tese de legítima defesa, igualmente não prospera a irresignação. Isso porque o reconhecimento da excludente de ilicitude, com a consequente absolvição sumária, exige prova inequívoca e incontroversa de sua ocorrência, o que não se verifica no presente caso. Embora o recorrente sustente ter agido para repelir injusta agressão, tal versão não encontra respaldo seguro e uníssono no conjunto probatório, apresentando-se, ao revés, isolada e contraposta pelos demais elementos colhidos durante a instrução. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, as provas produzidas indicam que o acusado se dirigiu ao local dos fatos, surpreendeu as vítimas e desferiu golpes de faca que resultaram na morte de uma delas e em lesões graves na outra, circunstâncias que, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, revelam a presença de dolo e afastam a configuração manifesta da legítima defesa. Ressalte-se que a existência de versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos impede o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Registre-se mais, a absolvição sumária, com base em legítima defesa, somente é cabível quando a prova for irrefutável, não sendo possível sua aplicação quando há dúvida ou necessidade de aprofundamento da análise probatória, hipótese em que deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri. É a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESPRONUNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I . CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves, Termo Judiciário de Bagre/PA, que pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. A defesa sustentou legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a despronúncia, por ausência de provas da existência do fato e de indícios de autoria .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos legais para a absolvição sumária do acusado com base na legítima defesa; (ii) verificar se a decisão de pronúncia deve ser reformada, diante da alegada insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade do crime.III . RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas sim de admissibilidade da acusação, conforme art. 413 do CPP.4 . A excludente de ilicitude da legítima defesa somente autoriza a absolvição sumária na fase de pronúncia quando demonstrada de forma inequívoca e incontroversa nos autos, o que não se verifica no caso concreto.5. Os elementos colhidos nos autos — incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do acusado — revelam versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, o que impede a exclusão sumária da ilicitude.6 . Prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo a análise aprofundada de eventuais excludentes de ilicitude ser realizada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento do mérito ( CF, art. 5º, XXXVIII).7. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, sem vícios formais ou nulidades, amparada por prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria, nos termos da jurisprudência consolidada .IV. DISPOSITIVO(...).”(TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00003226420108140079 31655207, Relator.: SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data de Julgamento: 04/11/2025, 2ª Turma de Direito Penal). Assim, na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo demonstração inequívoca de causa excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0001105-85.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO FRANCISCO SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026