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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800809-05.2024.8.18.0077
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA EM ESCOLA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL RETROATIVO. BASE DE CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e pagar proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora), determinando a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo, reflexos remuneratórios e observância da prescrição quinquenal . 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade diante das atividades exercidas; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada é apta a comprovar a insalubridade; (iii) determinar o termo inicial, base de cálculo e efeitos financeiros do adicional. 3. O ordenamento jurídico municipal prevê expressamente o adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições nocivas, nos termos da Lei Municipal nº 682/2015, atendendo à exigência constitucional de regulamentação específica . 4. A prova documental constante dos autos, especialmente laudo técnico, demonstra que a atividade de zeladora em escola pública expõe a servidora a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo . 5. O laudo pericial, ainda que produzido em outro processo, é admitido como prova emprestada, pois versa sobre idêntica função, ambiente e condições de trabalho, tendo sido assegurado o contraditório, conforme art. 372 do CPC . 6. O adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo, sendo devido enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, não se incorporando ao vencimento . 7. O laudo pericial tem natureza meramente declaratória, de modo que o direito ao adicional surge com o efetivo exercício da atividade insalubre, justificando o pagamento retroativo desde o início do labor, respeitada a prescrição quinquenal . 8. A base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento do cargo, vedada a utilização do salário mínimo como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 . 9. Demonstrado o fato constitutivo do direito pela autora e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo Município, impõe-se a manutenção da condenação, nos termos do art. 373 do CPC . 5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800809-05.2024.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuROSA MARIA MOREIRA FERREIRA
Publicação22/04/2026