Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0861066-98.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA E CUSTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com imposição de pena privativa de liberdade, multa e custas processuais, pleiteando a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a revisão da dosimetria, o afastamento da qualificadora e a redução da multa e isençãodas custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas a justificar a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se há interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) saber se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial; e (iv) saber se é cabível a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por documentos e prova oral coerente e harmônica. Depoimentos testemunhais confirmam a subtração e a vinculação do réu aos bens, afastando a tese absolutória. 4. A versão defensiva é isolada e não gera dúvida razoável. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante do conjunto probatório consistente. 5. Inexiste interesse recursal quanto à pena-base, pois já fixada no mínimo legal na sentença. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou demonstrada por prova oral e fotográfica. O laudo pericial é prescindível quando outros elementos evidenciam o arrombamento. 7. A pena de multa foi fixada conforme o critério trifásico e proporcional à pena privativa de liberdade. A condição econômica do réu influencia apenas o valor do dia-multa. 8. A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do CPP. A eventual hipossuficiência enseja apenas a suspensão da exigibilidade, a ser analisada pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria por conjunto probatório sólido, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. É incabível rediscutir a pena-base quando já fixada no mínimo legal. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo dispensa laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 4. A hipossuficiência do réu não afasta a pena de multa nem as custas, competindo ao juízo da execução analisar a exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º, 68 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 386, VII, e 804; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APR 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJ-AM - APR: 02208224520178040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/05/2023, TJ-SC, Apelação Criminal nº 0001685-78.2019.8.24.0019, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0861066-98.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0861066-98.2024.8.18.0140
APELANTE: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA E CUSTAS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com imposição de pena privativa de liberdade, multa e custas processuais, pleiteando a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a revisão da dosimetria, o afastamento da qualificadora e a redução da multa e isençãodas custas.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas a justificar a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se há interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) saber se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial; e (iv) saber se é cabível a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por documentos e prova oral coerente e harmônica. Depoimentos testemunhais confirmam a subtração e a vinculação do réu aos bens, afastando a tese absolutória.  

4. A versão defensiva é isolada e não gera dúvida razoável. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante do conjunto probatório consistente.  

5. Inexiste interesse recursal quanto à pena-base, pois já fixada no mínimo legal na sentença.  

6. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou demonstrada por prova oral e fotográfica. O laudo pericial é prescindível quando outros elementos evidenciam o arrombamento.  

7. A pena de multa foi fixada conforme o critério trifásico e proporcional à pena privativa de liberdade. A condição econômica do réu influencia apenas o valor do dia-multa. 

8. A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do CPP. A eventual hipossuficiência enseja apenas a suspensão da exigibilidade, a ser analisada pelo juízo da execução.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria por conjunto probatório sólido, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. É incabível rediscutir a pena-base quando já fixada no mínimo legal. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo dispensa laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 4. A hipossuficiência do réu não afasta a pena de multa nem as custas, competindo ao juízo da execução analisar a exigibilidade.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º, 68 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 386, VII, e 804; CPC, art. 98. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APR 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJ-AM - APR: 02208224520178040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/05/2023, TJ-SC, Apelação Criminal nº 0001685-78.2019.8.24.0019, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOÃO VICTOR BARBOSA DA CUNHA em face da sentença (ID n.º 29660240) que o condenou pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. 

Inconformado, o recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, nas razões recursais (ID n.º 29660257), pugna, em síntese: (i) pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial; e (iv) pela redução da pena de multa e isenção do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica. 

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 29660263), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar a condenação, notadamente diante dos depoimentos colhidos em juízo e das demais provas constantes dos autos, requerendo a manutenção integral da sentença. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 30053612), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, inexistindo razões para a reforma da sentença condenatória. 

É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. 

II – MÉRITO 

A insurgência defensiva cinge-se: (i) à absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, à reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial; e (iv) à redução da pena de multa e isenção do pagamento das custas processuais. 

II.1 – Da absolvição por insuficiência de provas 

O pleito absolutório não merece acolhida. 

A materialidade do crime capitulado na exordial acusatória encontra-se devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº 00203200/2024-A04 (ID n.º 29660124, págs. 4/6), pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 11738/2024 (ID n.º 29660124, pág. 9), bem como pelo Anexo Fotográfico (ID n.º 29660124, págs. 10/12), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, elementos que demonstram, de forma segura, a ocorrência do delito. 

A autoria delitiva também restou devidamente evidenciada. 

A informante ÂNGELA MARIA VIEIRA MENESES, vizinha do acusado, afirmou em juízo que o recorrente lhe pediu para guardar uma televisão e uma caixa de som, alegando que retornaria para buscá-las, sendo que os referidos bens posteriormente foram apreendidos pela polícia, revelando sua vinculação direta com os objetos subtraídos. 

No mesmo sentido, a genitora do acusado, ANA LOURDES BARBOSA DA CUNHA, relatou que, na data dos fatos, recebeu informação de que o recorrente havia chegado em sua residência portando uma televisão e uma caixa de som, tendo posteriormente encontrado um notebook de procedência suspeita, ocasião em que acionou a polícia, a qual realizou a apreensão do objeto e diligenciou até a residência da informante ÂNGELA MARIA VIEIRA MENESES, onde foram localizados outros bens. 

Corroborando tais elementos, a testemunha JOSÉ RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, genro da vítima, descreveu de forma coerente a dinâmica delitiva, informando que a residência foi invadida mediante arrombamento da janela, com rompimento da grade e danificação do ferrolho, bem como afirmou a existência de imagens de câmeras de segurança nas quais o acusado aparece transportando os objetos subtraídos. 

A propósito, tais depoimentos encontram-se em consonância com a sentença condenatória (ID n.º 29660240) e com as demais provas coligidas, não havendo qualquer elemento que desabone sua credibilidade. 

Por outro lado, a versão apresentada pelo recorrente mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. 

Nesse contexto, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR, APR 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12/08/2024), grifei. 

 

II.2 – Da dosimetria da pena 

II.2.1 – Da fixação da pena-base no mínimo legal 

Não há interesse recursal quanto ao ponto, porquanto a pena-base já foi fixada no mínimo legal pelo juízo de origem. Nesse sentido: 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (...) Carece de interesse recursal o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando, na sentença, a reprimenda já foi estabelecida no patamar mínimo previsto para o tipo penal imputado. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00030032720178110020, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 09/12/2025, pub. 12/12/2025), grifei. 

 

II.2.2 – Do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo 

Não procede o pleito defensivo. 

A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pela prova oral e documental, especialmente pelo depoimento da testemunha JOSÉ RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, que descreveu o arrombamento da janela, bem como pelas fotografias juntadas aos autos (ID n.º 29660124, págs. 10/12), evidenciando a danificação da estrutura do imóvel. 

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial é prescindível quando outros elementos probatórios demonstram a ocorrência do rompimento de obstáculo. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES NOS TERMOS DO ART. 155, CAPUT, DO CP - IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, PELOS DEPOIMENTOS E FOTOS ANEXADAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0015886-83.2018.8 .16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 30/09/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2023), grifei. 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 144, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). (...). MÉRITO. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO. RÉU QUE, PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, ARROMBOU A JANELA, FAZENDO USO DE FERRAMENTA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONSTATADO PELAS FOTOGRAFIAS TIRADAS PELA OFENDIDA E PELA PROVA ORAL COLHIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n . 0001685-78.2019.8.24 .0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0001685-78 .2019.8.24.0019, Relator.: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 30/11/2023, Quinta Câmara Criminal), grifei. 

 

II.2.3 – Da redução da pena de multa 

Igualmente não merece acolhida o pleito. 

A pena de multa foi fixada em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 

A alegada hipossuficiência financeira não autoriza a redução da quantidade de dias-multa, servindo apenas como parâmetro para fixação do valor unitário do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condição de insuficiência financeira por parte do Réu não pode conduzir à isenção do pagamento da pena de multa, por ela integrar o preceito secundário do tipo penal; 2. Qualquer discussão sobre a forma de cumprimento da pena a ser executada, considerando a hipossuficiência econômica do Apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do Apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma de adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza; 3 . APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-AM - APR: 02208224520178040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023) grifei. 

 

Ademais, eventual análise acerca da capacidade financeira do condenado para pagamento da multa compete ao juízo da execução penal. 

II.2.4 – Da isenção das custas processuais 

Também não prospera o pleito. 

A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo consequência natural da condenação. 

A assistência judiciária gratuita não implica isenção automática, mas apenas a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, cabendo ao juízo da execução a análise da capacidade econômica do condenado. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (...) 2 - Os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00181532620248130027, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/02/2025), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 30053612), voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0861066-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026