Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813090-37.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0813090-37.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso apelatório distribuído a este Desembargador, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Contudo, ao proceder à análise do feito, verifico a existência de vício na distribuição do processo, apto a comprometer a regularidade do trâmite recursal.

Com efeito, conforme se extrai da consulta ao “log da distribuição” constante do sistema PJe, o presente feito, após a declaração de impedimento do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, foi redistribuído apenas entre os demais membros do mesmo órgão fracionário, circunstância que não se coaduna com o entendimento firmado por este Tribunal.

Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Conflito de Competência n° 0759734-57.2023.8.18.0000, fixou orientação no sentido de que a regra prevista no art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser interpretada de forma a afastar a prevenção do Desembargador e do órgão julgador originário, impondo-se a realização de novo sorteio entre todos os julgadores e órgãos jurisdicionais competentes, e não apenas no âmbito da mesma Câmara.

Naquela oportunidade, restou assentado que a determinação regimental de que ficará sem efeito a distribuição tanto ao Desembargador quanto à Câmara não implica exclusão definitiva do órgão, mas sim o afastamento da prevenção, impondo-se a realização de nova distribuição por sorteio, de forma ampla, entre todos os órgãos competentes.

Dessa forma, a redistribuição restrita aos demais integrantes da mesma Câmara configura inobservância do critério objetivo de distribuição, violando os princípios do juiz natural e da regularidade procedimental.

Assim, impõe-se o reconhecimento da irregularidade na distribuição do feito, com a consequente determinação de nova distribuição, em observância ao entendimento firmado por este Tribunal no mencionado conflito de competência.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição de 2º Grau, para que proceda à redistribuição por sorteio entre todos os Desembargadores e órgãos jurisdicionais competentes deste Tribunal, nos termos do entendimento firmado no Conflito de Competência n° 0759734-57.2023.8.18.0000.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813090-37.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0813090-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/03/2026