Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800326-43.2025.8.18.0043


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-43.2025.8.18.0043

APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PARTE ANALFABETA. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Considerando que a demanda foi extinta em razão de irregularidade processual não sanada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Em suas razões recursais (Id 31743704), a apelante alega que apresentou a documentação solicitada atualizada. Sustenta a regularidade de representação, a desnecessidade de reconhecimento de firma ou a apresentação de procuração pública. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 31743707).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o que basta relatar. Decido.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

III. MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública ou procuração com firma reconhecida para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.

Pois bem.

A matéria controvertida foi devolvida a este colegiado restringindo-se à análise da necessidade ou não da apresentação de procuração pública para o auxílio da presente ação, que versa sobre empréstimo consignado qualificado não contratado pela parte autora.

A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a petição inicial não foi devidamente instruída com procuração pública ou com firma reconhecida, conforme determinação expressa nos autos.

Todavia, com a devida vênia, tal exigência não encontra respaldo legal.

Outrossim, impende salientar que a procuração acostada à petição inicial se revela plenamente válida e eficaz para os fins de representação processual, notadamente por ser contemporânea à data do ajuizamento da ação, o que denota a sua atualidade, não havendo exigência legal de reconhecimento de firma para que o mandato particular produza os efeitos necessários ao processo.

A interpretação sistemática dos artigos 105 do Código de Processo Civil e 595 do Código Civil conduz ao reconhecimento da suficiência do instrumento de mandato particular assinado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, como no caso em apreço. A norma civil assim dispõe: “Art. 595 do Código Civil. Se o outorgante for analfabeto, não souber assinar ou, por qualquer outro motivo, não puder fazê-lo, assinará por ele outra pessoa, a seu rogo, na presença de duas testemunhas”.

Além disso, o art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que apenas para atos que exijam instrumento público é necessária a procuração pública, como ocorre, por exemplo, na alienação de imóveis. Nos contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem empréstimos consignados, não há qualquer exigência legal de instrumento público para representação processual.

Assim, não há fundamento jurídico para a imposição da exigência de procuração pública nos autos, especialmente porque:

  1. não há norma específica que exija esse requisito para o ajuste de ações relacionadas a contratos bancários;

  2. o próprio contrato não exige a formalidade do instrumento público, sendo celebrado apenas mediante assinatura particular do contratante;

  3. a exigência de procuração pública dificulta desnecessariamente o acesso à Justiça, criando um ônus excessivo para o consumidor, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .

Verifica-se que o instrumento apresentado nos autos (Id 31743689) cumpre rigorosamente tais exigências legais, contendo: (i) assinatura a rogo; (ii) qualificação completa do outorgante; (iii) subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas; e (iv) menção expressa à condição de analfabetismo do outorgante. Tais elementos bastam para reconhecer a higidez formal e material do mandato conferido ao patrono da causa.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade de procurações outorgadas por analfabetos desde que observadas as exigências legais, afastando a necessidade de outorga por instrumento público ou de reconhecimento de firma, que configurariam formalismo exacerbado e injustificado, incompatível com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID Num. 8171683, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800577-50.2020 .8.18.0071, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O entendimento jurisprudencial dominante não exige procuração pública para o ajuizamento de ações sobre empréstimo consignado, nem mesmo para consumidor analfabeto, conforme se verifica no seguinte juçgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO. FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)


Impõe-se, pois, o reconhecimento da regularidade formal do mandato juntado aos autos, porquanto revestido dos requisitos legais, sem qualquer vício que comprometa sua validade. Exigir-se instrumento público ou o reconhecimento de firma importaria em formalismo infundado e entrave ao acesso à justiça, especialmente considerando a natureza da relação jurídica sub judice – de consumo – e a condição pessoal do demandante, parte vulnerável.


IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo para determinar o regular cumprimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública ou procuração com firma reconhecida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-43.2025.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800326-43.2025.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/03/2026