Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0802250-65.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, afastou a prescrição em demanda relativa a alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, fixando o termo inicial prescricional na data da ciência dos extratos (27/01/2020), ao passo que a sentença havia reconhecido a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar o termo inicial da prescrição com base na ciência subjetiva da parte autora; (ii) estabelecer se deve prevalecer o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 quanto ao saque integral como marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do dano. 4. O STJ, posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões relativas a falhas na gestão da conta PASEP. 5. O saque integral revela ciência inequívoca do valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado para a percepção da eventual lesão. 6. A adoção do critério do saque integral harmoniza a aplicação da actio nata com a segurança jurídica e a distribuição adequada do ônus probatório. 7. O acórdão embargado diverge da orientação vinculante do STJ ao adotar como termo inicial a data de acesso a extratos, em detrimento da data do saque integral. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 24/08/2000, enquanto a ação foi proposta apenas em 2020, evidenciando a ocorrência da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ prevalece sobre a fixação do termo inicial com base na ciência subjetiva posterior. 3. Configura-se a prescrição decenal quando transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 85, §11, 98, §3º, 487, II; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802250-65.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802250-65.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MIRALICE ROQUE FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: WILTON LEITE DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, afastou a prescrição em demanda relativa a alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, fixando o termo inicial prescricional na data da ciência dos extratos (27/01/2020), ao passo que a sentença havia reconhecido a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar o termo inicial da prescrição com base na ciência subjetiva da parte autora; (ii) estabelecer se deve prevalecer o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 quanto ao saque integral como marco inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do dano.

4.   O STJ, posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões relativas a falhas na gestão da conta PASEP.

5.   O saque integral revela ciência inequívoca do valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado para a percepção da eventual lesão.

6.   A adoção do critério do saque integral harmoniza a aplicação da actio nata com a segurança jurídica e a distribuição adequada do ônus probatório.

7.   O acórdão embargado diverge da orientação vinculante do STJ ao adotar como termo inicial a data de acesso a extratos, em detrimento da data do saque integral.

8.   No caso concreto, o saque integral ocorreu em 24/08/2000, enquanto a ação foi proposta apenas em 2020, evidenciando a ocorrência da prescrição decenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ prevalece sobre a fixação do termo inicial com base na ciência subjetiva posterior. 3. Configura-se a prescrição decenal quando transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 85, §11, 98, §3º, 487, II; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível,  que, ao julgar Apelação Cível interposta por MIRALICE ROQUE FERREIRA DE ARAÚJO, ora Apelada, deu-lhe provimento para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Em suas razões recursais, o ora embargante, sustenta a existência de vício de contradição no acórdão, alegando, em síntese: i) que o decisum embargado deixou de enfrentar expressamente a incidência do art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, sendo este o marco inicial da prescrição; ii) que, no caso concreto, o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir de cada evento lesivo, notadamente: (a) do saque supostamente indevido realizado na conta PASEP; (b) de cada alegada aplicação incorreta de índices de correção monetária; iii) que os registros acostados aos autos (inclusive extratos constantes da contestação, com movimentações desde 10/10/2000, conforme destacado inclusive na tabela constante da página 3 do documento) evidenciariam a ocorrência de fatos geradores pretéritos, atraindo a incidência da prescrição; iv) que o acórdão, ao adotar como termo inicial a ciência subjetiva da parte autora, baseada em alegação unilateral de acesso a extratos recentes, comprometeria o contraditório e a ampla defesa, ao permitir a manipulação do marco prescricional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada contradição quanto ao termo inicial da prescrição, requerendo, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões aos presentes Embargos, a parte Embargada quedou-se inerte (ID 31255079).

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE  

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em contradição  (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). 

 

II. MÉRITO  

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em contradição, na medida em que considerou como termo inicial do prazo prescricional a ciência subjetiva da parte Autora, ora Embargada, baseada em alegação unilateral de acesso a extratos/microfilmagens o que permitiria a manipulação do marco prescricional.

De início, ressalto que consta dos autos que a sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, havia extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito da parte Autora, ora Embargante, sem condenação de mérito quanto aos pedidos indenizatórios.

Irresignada, a parte Autora, ora Embargada, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por esta Colenda Câmara para afastar a prescrição, sob o entendimento de que, em demandas relacionadas a alegados equívocos na gestão de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional seria decenal, contado a partir da ciência inequívoca do dano, fixada, no caso concreto, na data de acesso às microfilmagens e extratos (27/01/2020).

Em contrapartida, aduz o Banco Réu, ora Embargante, que o termo a quo do prazo prescricional deveria ser a data do saque realizado, ou, ainda, de cada alegada aplicação incorreta de índices de correção monetária.

Acerca do tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), pelo fixou as seguintes teses, in verbis:

[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]

(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)

Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1150, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Ademais, após o julgamento da Apelação Cível por esta Colenda Câmara, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual o STJ firmou a seguinte tese, in litteriss: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Eis a ementa do julgado:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)

 

Não há dúvidas, portanto, que o acórdão de julgamento da Apelação Cível em questão adotou entendimento contrário à tese firmada pela Corte Superior de Justiça no Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE), razão pela qual assiste razão ao Embargante quanto ao seu pedido de concessão de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios.

Por esses motivos, concedo efeitos infringentes aos presentes Embargos para reconhecer, em conformidade com o Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, que, no caso dos autos, ocorreu em 24/08/2000, quando da aposentadoria da parte Autora, ora Embargada, o que evidencia a configuração da prescrição decenal, posto que a ação somente foi proposta em 2020.

Em consequência, nego provimento à Apelação Cível interposta e mantenho a sentença a quo.

Por fim, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto,  CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e  DOU-LHES PROVIMENTO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, no sentido de: i) reconhecer, em conformidade com o Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, que, no caso dos autos, ocorreu em 24/08/2000, quando da aposentadoria da parte Autora, ora Embargada, o que evidencia a configuração da prescrição decenal, posto que a ação somente foi proposta em 2020; ii) negar provimento à Apelação Cível interposta e manter a sentença a quo in totum; iii) a título de honorários recursais, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É como voto.  

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802250-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIRALICE ROQUE FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

14/04/2026