
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800890-11.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder, Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: JOSE EDILSON ALVES SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Edilson Alves Sousa em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Na origem, o autor alegou ter exercido cargo comissionado e pleiteou o pagamento de saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização por danos morais em razão de suposta exoneração irregular. A sentença reconheceu o direito ao saldo de salário referente a 19 dias trabalhados em outubro de 2020 e às férias proporcionais com adicional constitucional, mas afastou o pedido de danos morais, por ausência de prova de perseguição ou abuso.
Inconformado, em ID 30286994, o Município sustenta que não há saldo salarial devido, pois o vínculo teria sido encerrado em 01/10/2020, inexistindo prestação de serviço posterior. Argumenta, ainda, que o autor não faz jus às férias proporcionais, por não ter completado o período aquisitivo mínimo exigido no regime estatutário. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos valores.
Não houve apresentação de contrarrazões
É o que cabia relatar.
Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ 2.860,98 (dois mil e oitocentos e sessenta reais e noventa e o centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposto em 08/10/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800890-11.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuJOSE EDILSON ALVES SOUSA
Publicação23/04/2026