Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803230-62.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iii) determinar a ocorrência de prescrição no caso concreto; (iv) verificar a existência de cerceamento de defesa; (v) analisar se há comprovação da contratação e do repasse dos valores apta a reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, hipótese verificada no caso. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme fixado em IRDR do tribunal. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, sendo possível o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 18/11/2013, mantendo-se hígidas as demais pretensões. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas diante da cobrança indevida em relação de consumo. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306). Não há falar em honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021 e 85, § 11; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803230-62.2018.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803230-62.2018.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

AGRAVADO: MOISES NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iii) determinar a ocorrência de prescrição no caso concreto; (iv) verificar a existência de cerceamento de defesa; (v) analisar se há comprovação da contratação e do repasse dos valores apta a reformar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, hipótese verificada no caso.
  2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
  3. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme fixado em IRDR do tribunal.
  4. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, sendo possível o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
  5. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 18/11/2013, mantendo-se hígidas as demais pretensões.
  6. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.
  7. A repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas diante da cobrança indevida em relação de consumo.
  8. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306).
  9. Não há falar em honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021 e 85, § 11; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática Id. 29926818, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face da ora Agravada MOISES NUNES DE OLIVEIRA, deu provimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há prescrição da pretensão autoral, devendo ser aplicado o prazo trienal do Código Civil; ii) o julgamento monocrático foi indevido, por ausência dos requisitos do art. 932 do CPC; iii) houve cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de expedição de ofício para comprovação da TED; iv) restou comprovada a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor, inexistindo fraude; v) a parte autora agiu de má-fé ao negar contratação válida.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral; ii) validade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC; iii) ocorrência de cerceamento de defesa; iv) existência ou não de comprovação do repasse dos valores e validade do contrato; v) manutenção ou reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC.

 

Analisando a decisão terminativa Id. 29926818, verifico que foi proferida com base nas súmulas 18 e 26 deste e. TJPI. Desse modo, o art. 932, V, a), do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como aconteceu no presente caso.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível.

 

Passo à análise do mérito.

 

Quanto à prejudicial de mérito alegada, verifico que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto, sob a qual não opera preclusão.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Pois bem. Analisando a questão de prescrição nas matérias bancárias, este e. Tribunal de Justiça fixou, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a seguinte tese:

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

In casu, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 09/2014, o ajuizamento da ação poderia se dar até setembro de 2019. In casu, a demanda foi proposta em novembro de 2018, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.


Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.

 

Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18 de novembro de 2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 18 de novembro de 2013. Porém, as demais pretensões não prescreveram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 

Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 18 de novembro de 2013, bem como a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data.

 

Quanto ao mérito propriamente dito, conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo ao consumidor, aplicando-se as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como as Súmulas 297 e 568 do STJ, reconhecendo a inexistência do contrato, com consequente condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição financeira nos consectários legais.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, para reconhecer a prescrição parcial, mas manter a decisão monocrática que julgou procedente a apelação para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, por estar em consonância com as súmulas e a jurisprudência dominante aplicáveis à espécie.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas descontadas até 18 de novembro de 2013, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803230-62.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MOISES NUNES DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2026