![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800894-97.2022.8.18.0032 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A retratação da vítima em juízo não afasta a condenação quando o conjunto probatório é consistente e harmônico. 3. O crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a retratação para a responsabilização penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13, e art. 71; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2730894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; STJ, Súmula nº 542. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adão Vieira de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, §13, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório. 2.1 MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito, que atesta a existência de lesões compatíveis com a narrativa acusatória. Não há controvérsia relevante quanto a este ponto. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada, notadamente a partir das declarações prestadas pela vítima na fase investigativa, corroboradas pelo laudo pericial e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Embora a vítima tenha, em juízo, apresentado versão no sentido de negar as agressões, tal circunstância, por si só, não possui o condão de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a retratação em casos de violência doméstica frequentemente decorre de fatores extrajurídicos, como, por exemplo, dependência emocional, econômica ou temor do agressor, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência como inerente ao ciclo da violência doméstica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.” (STJ - AREsp: 2730894/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 03/01/2025). Com efeito, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é assente que a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. No caso concreto, as declarações prestadas pela vítima na fase investigativa encontram respaldo em outros elementos probatórios, notadamente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a ocorrência das agressões narradas na denúncia. Assim, a retratação isolada, desacompanhada de elementos capazes de desconstituir a prova anteriormente produzida, não impede a manutenção da condenação. Cumpre ressaltar, ainda, que o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica configura ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a eventual retratação da vítima não possui relevância para o prosseguimento da persecução penal, tampouco para afastar a responsabilidade penal quando presentes provas suficientes de autoria e materialidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
|
|
0800894-97.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorADAO VIEIRA DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026