Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0840464-57.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado em 30.06.2011, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da ação, ocorrido em 2022. A parte apelante sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito e requer o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado está sujeita à prescrição quinquenal, ainda que se alegue a imprescritibilidade do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ distingue a concessão originária de benefício, imprescritível, da pretensão de revisão ou restabelecimento de benefício cessado, sujeita à prescrição quinquenal. A pretensão de desconstituição de ato administrativo que cessou o benefício submete-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data da cessação. Decorrido lapso superior a cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito. A eventual existência de prova pericial favorável não afasta a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.041.044/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840464-57.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840464-57.2022.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ENEY CURADO BROM FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado em 30.06.2011, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da ação, ocorrido em 2022.
  2. A parte apelante sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito e requer o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
  3. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado está sujeita à prescrição quinquenal, ainda que se alegue a imprescritibilidade do direito ao benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ distingue a concessão originária de benefício, imprescritível, da pretensão de revisão ou restabelecimento de benefício cessado, sujeita à prescrição quinquenal.
  2. A pretensão de desconstituição de ato administrativo que cessou o benefício submete-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data da cessação.
  3. Decorrido lapso superior a cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito.
  4. A eventual existência de prova pericial favorável não afasta a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cessado submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.041.044/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023
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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de restabelecimento/concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição .

Em suas razões recursais, pretende a apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício de auxílio-acidente possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aduz que restou comprovada, por meio de perícia judicial, a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, circunstância que ensejaria o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 .Afirma, ainda, que a sentença deixou de observar a prova técnica produzida nos autos, violando princípios que regem o processo previdenciário, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do direito ao auxílio-acidente e pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

A autarquia previdenciária, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que reclame a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário, em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre a cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da demanda.

Não há preliminares a serem apreciadas.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em juízo, consistente no restabelecimento/concessão de auxílio-acidente decorrente de benefício cessado em 30/06/2011, sendo a ação proposta apenas no ano de 2022 .

Conquanto a parte apelante sustente a imprescritibilidade do fundo de direito, cumpre distinguir, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de concessão originária de benefício e aquelas em que se pretende a revisão ou o restabelecimento de benefício anteriormente cessado.

Com efeito, o entendimento predominante do STJ estabelece que, embora o direito material à concessão de benefício previdenciário seja imprescritível, a pretensão de desconstituir ato administrativo que cessou ou indeferiu benefício está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data da cessação do benefício.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO . PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, qual seja, auxílio-acidente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente . O Tribunal a quo negou provimento ao apelo do INSS, entretanto, adequou, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. Nesta Corte, o recurso especial do INSS foi provido. II - No que tange à prescrição, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20 .910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença. III - Na espécie, o entendimento fixado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso da autarquia foi provido para reconhecimento da prescrição. IV - Em que pese o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem analisou todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-aci dente, independente da decisão proferida na esfera administrativa, fixando o seu termo inicial no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. V - Assim, considerando, neste caso específico, a ausência de requerimento administrativo, em razão do reconhecimento da prescrição, mas atento à determinação do Tribunal de origem quanto à concessão de benefício de auxílio-acidente, considerou-se a necessidade de haver um ajuste quanto ao termo inicial . VI - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. VII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041044 RS 2022/0375638-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

Nessa linha, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado, o prazo prescricional atinge o próprio direito de ação, porquanto o segurado deixa transcorrer lapso temporal superior a cinco anos sem impugnar o ato administrativo, operando-se a prescrição do fundo de direito quanto àquele benefício específico.

No caso concreto, é incontroverso que o benefício foi cessado em 30/06/2011 e que a ação somente foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de uma década após o ato administrativo impugnado, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.

Ressalte-se que a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão de restabelecimento do benefício anteriormente cessado, tratando-se de situações jurídicas distintas.

Quanto à alegação de existência de laudo pericial favorável, tal circunstância não tem o condão de afastar a prescrição reconhecida, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que precede o exame do mérito propriamente dito.

Assim, correta a sentença ao extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.

No tocante aos ônus sucumbenciais, majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840464-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

RITA DE CASSIA DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

23/04/2026