Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802578-02.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802578-02.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por GREGORIO DA COSTA RABELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.

A decisão recorrida consignou que, embora em demandas dessa natureza incumba à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o banco demandado logrou êxito ao juntar aos autos o contrato firmado eletronicamente, com utilização de cartão e senha, reputando-se válida a avença; destacou, ainda, que a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a autenticidade do instrumento contratual, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, e reconhecendo a inexistência de ato ilícito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 25852922).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) no mérito, alega a inexistência de contratação válida, afirmando que não anuiu com o suposto empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos; (iii) defende a aplicação das normas consumeristas, com inversão do ônus da prova, argumentando que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; (iv) aduz a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos; (v) pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença (ID. 25852924).

Mesmo intimado, o banco réu deixou de apresentar contrarrazões (ID. 25852927).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores.

É o caso dos autos.

Isto porque, a celeuma discutida nos autos versa acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:


SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 


A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo consignado supostamente entabulado entre a autora e o banco réu, à alegada inexistência de contrato assinado e ausência de repasse de valores.

Contudo, conforme destacado pelo juízo sentenciante e corroborado pelas provas constantes nos autos, restou comprovada a existência de contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético com chip, senha pessoal e autenticação digital.

Na hipótese vertente, a instituição financeira logrou comprovar o depósito da quantia contratada, evidenciado por extrato bancário com a transferência para conta de titularidade da própria autora (ID. 25852414). Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

No que tange à alegada ausência de contrato físico, esta é plenamente justificável diante da modalidade contratual adotada (cartão eletrônico com chip e senha), cuja validade encontra amparo na jurisprudência, conforme reiteradas decisões desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024).

Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.

Destarte, inexistindo ilicitude na conduta do banco, inexiste também dever de indenizar por danos morais ou materiais, em consonância com a jurisprudência do STJ, que repele o uso banalizado da reparação por dano moral sem demonstração concreta de ofensa à dignidade da pessoa humana.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Publique-se.

Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802578-02.2023.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802578-02.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GREGORIO DA COSTA RABELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2026