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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017487-17.2016.8.18.0140 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTINGUISHING DO TEMA 1113/STJ. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de ITBI cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do lançamento tributário, realização de perícia e restituição de valores pagos a maior, sob o fundamento de legalidade da base de cálculo adotada pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a base de cálculo do ITBI fixada pelo Município é ilegal por ausência de prévio processo administrativo, à luz do Tema 1113 do STJ; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a parte autora renuncia expressamente à produção de outras provas, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Reconhece-se que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito. Interpreta-se o Tema 1113 do STJ no sentido de que a exigência de processo administrativo prévio se aplica às hipóteses de arbitramento com base em critérios genéricos ou estimativas unilaterais, nos termos do art. 148 do CTN. Constata-se que o Município realizou avaliação individualizada do imóvel com base em critérios técnicos, mediante comparação com imóvel paradigma e parâmetros de mercado, afastando a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte. Afasta-se a caracterização de arbitramento, pois a metodologia adotada é concreta, fundamentada e tecnicamente idônea, não se tratando de valor de pauta ou estimativa genérica. Conclui-se pela legalidade do lançamento tributário e pela inexistência de pagamento indevido, o que impede a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer produção probatória e posteriormente a invoca em grau recursal. 2. A exigência de prévio processo administrativo para revisão do valor do ITBI não se aplica quando a Administração realiza avaliação individualizada com base em critérios técnicos idôneos. 3. A avaliação concreta do imóvel afasta a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte e legitima a base de cálculo do ITBI. 4. Inexistindo ilegalidade no lançamento tributário, não há direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CTN, arts. 148 e 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113 (recursos repetitivos). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA BANDEIRA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de ITBI cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A parte autora alegou ter efetuado pagamento de ITBI a maior, sustentando que o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo pelo Fisco municipal (R$ 387.000,00) não corresponderia ao valor real de mercado, tendo o bem sido adquirido por R$ 35.000,00. Requereu, assim, a nulidade do lançamento tributário, a realização de perícia para apuração do valor venal e a restituição em dobro, dos valores pagos. Regularmente CITADO, o Município apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, e, no mérito, sustentando a legalidade da base de cálculo adotada, afirmando que a avaliação foi realizada com base em critérios técnicos de mercado, inclusive mediante comparação com imóvel paradigma avaliado por instituição oficial. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo afastou a preliminar e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a avaliação do imóvel foi realizada de forma individualizada, com base em critérios técnicos idôneos, não havendo ilegalidade no lançamento tributário nem direito à repetição do indébito. Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, violação ao entendimento do STJ (Tema 1113), por ausência de procedimento administrativo prévio, desproporcionalidade entre o valor da transação e o valor venal arbitrado e direito à repetição do indébito. CONTRARRAZÕES apresentadas pelo Município, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve cerceamento de defesa, diante da preclusão consumada, bem como pela legalidade do lançamento tributário e da avaliação realizada com base em critérios técnicos. O Ministério Público deixou de intervir na origem por ausência de interesse que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da base de cálculo do ITBI adotada pelo Município de Teresina, bem como à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ao direito à repetição de indébito. Inicialmente, não assiste razão à apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o d. Magistrado a quo oportunizou às partes a indicação de provas a serem produzidas, ocasião em que a própria apelante manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos. Dessa forma, resta configurada a preclusão lógica, sendo vedado à parte, em momento posterior, alegar nulidade por ausência de produção de prova que voluntariamente deixou de requerer. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé processual, consubstanciando verdadeiro venire contra factum proprium. Ademais, é pacífico que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando já houver elementos suficientes para o julgamento da lide, como ocorreu no caso concreto. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. Sustenta a apelante a nulidade do lançamento tributário, ao argumento de que o Município teria desconsiderado o valor declarado sem a prévia instauração de processo administrativo, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.937.821/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1113), firmou orientação no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pela Administração Tributária, desde que observados critérios legais, notadamente mediante procedimento administrativo quando se tratar de arbitramento do valor do bem. Todavia, a interpretação desse entendimento deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto. Isso porque a exigência de instauração de processo administrativo prévio se mostra imprescindível, sobretudo, nas hipóteses em que o Fisco promove a substituição do valor declarado com base em critérios genéricos, valores de pauta ou estimativas unilaterais desprovidas de fundamentação técnica idônea, caracterizando verdadeiro arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Não é essa, entretanto, a situação dos autos. Conforme se extrai das provas colacionadas nos autos, a Administração Tributária procedeu à avaliação individualizada do imóvel, utilizando critério técnico consistente na comparação com imóvel paradigma situado na mesma região, cujo valor foi aferido com base em parâmetros de mercado, inclusive com respaldo em avaliação realizada por instituição oficial. Ademais, restou consignado que o valor atribuído ao metro quadrado do imóvel da apelante mostrou-se inferior ao do imóvel paradigma utilizado como referência, evidenciando que a apuração do valor venal observou critérios técnicos e, inclusive, conservadores. Dessa forma, não se verifica a adoção de valor genérico ou arbitramento desprovido de fundamentação, mas sim a utilização de metodologia concreta e individualizada, apta a afastar a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte. Nesse contexto, não há sequer que se falar em nulidade do lançamento tributário por ausência de prévio processo administrativo, impondo-se, na hipótese, o devido distinguishing, porquanto não se trata de arbitramento nos moldes do art. 148 do CTN, mas de lançamento fundado em critérios técnicos idôneos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na constituição do crédito tributário, tampouco o alegado pagamento indevido, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 165 do CTN. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, não havendo elementos capazes de ensejar sua reforma. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0017487-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorANA MARIA BANDEIRA ALVES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/04/2026