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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824059-38.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para reconhecer a quitação de parcelas de empréstimo consignado já descontadas do benefício previdenciário da autora, determinar a exclusão de restrições e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da cobrança de parcelas já adimplidas; e (iii) determinar se está configurado o dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença, afastando a preliminar arguida. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 5. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado já descontadas diretamente do benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e viola a legítima expectativa do consumidor. 6. Eventual ausência de repasse de valores pelo órgão pagador configura fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica do banco. 7. A conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva ao cobrar dívida já quitada e ameaçar negativação. 8. A cobrança indevida reiterada, acompanhada de ameaça de inscrição em cadastros restritivos, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado já descontadas em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ameaça de negativação decorrente de cobrança indevida de dívida já quitada gera dano moral in re ipsa. 3. O fortuito interno, consistente em falha de repasse entre órgãos, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 422; CPC, arts. 1.010, III, 487, I e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1000307-35.2024.8.26.0538, Rel. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, j. 11.10.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1000468-64.2021.8.26.0016, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 05.03.2024; TJ-GO, Apelação nº 5418502-17.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ALVES DE SOUSA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro das parcelas do empréstimo (danos materiais), tendo em vista que os descontos realizados serviram para amortizar dívida validamente contraída e disponibilizada à autora, não havendo pagamento em duplicidade a ser restituído, mas sim cobrança indevida reparada via danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a autora decaiu de parte do pedido financeiro (repetição em dobro), mas obteve êxito na pretensão declaratória e nos danos morais (princípio da causalidade), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (...) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, alegando que as provas documentais demonstram a validade do negócio jurídico. Aduz que eventual ausência de repasse de valores pelo órgão pagador não pode ser imputada à instituição financeira. Argumenta que não houve comprovação da efetiva negativação do nome da autora, inexistindo dano moral indenizável. Afirma que a sentença se baseou em interpretação equivocada do conjunto probatório e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção do decisum, com possibilidade de majoração dos danos morais e reconhecimento da repetição do indébito. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se: (i) à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte apelada; (ii) à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na cobrança de parcelas de empréstimo consignado já adimplidas mediante desconto em benefício previdenciário; e (iii) à configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório fixado na origem. II. PRELIMINAR Da ausência de dialeticidade recursal A preliminar suscitada pela apelada não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, verifica-se que o BANCO ITAÚ S/A, em suas razões recursais, impugnou os fundamentos centrais da sentença, ao sustentar: (i) a regularidade da contratação; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) a ausência de comprovação da negativação; e (iv) a inadequação da condenação por danos morais. Assim, ainda que a argumentação não mereça acolhida, não há falar em ausência de impugnação específica, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. III. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. Outrossim, o art. 14, §1º, do referido diploma estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. Aplicando-se tal premissa ao caso concreto, verifica-se que, na modalidade de empréstimo consignado, a legítima expectativa do consumidor, especialmente daquele que percebe benefício previdenciário, é a de que, uma vez autorizado o desconto direto em folha, a obrigação correspondente à parcela esteja automaticamente adimplida, sem necessidade de qualquer providência adicional. Essa característica constitui elemento essencial do próprio instituto do crédito consignado, cuja finalidade é conferir segurança, previsibilidade e comodidade ao consumidor. Todavia, no caso dos autos, restou comprovado que, não obstante os descontos regulares das parcelas no benefício previdenciário da autora, conforme extrato de empréstimos consignados (Id. 31843639, p.3) e histórico de crédito - INSS (Id.31843640, p.4), a instituição financeira ré/apelante promoveu reiteradas cobranças de parcelas supostamente inadimplidas do contrato de empréstimo consignado nº 52981834, por meio de notificações do SPC/SERASA, com a advertência de inscrição em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das referidas parcelas (Ids.31843641, 31843642, 31843643, 31843644, 31843645, 31843646 e 31843647). Tal conduta configura manifesta falha organizacional interna e caracteriza defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, porquanto frustra a legítima confiança do consumidor e viola o padrão de segurança esperado na relação de consumo, notadamente no caso de empréstimo consignado com desconto nos proventos pela instituição previdenciária. Com efeito, não se pode admitir que o consumidor, após suportar descontos em verba de natureza alimentar, seja penalizado por eventuais falhas de comunicação ou repasse de valores entre a instituição previdenciária/órgão pagador e a instituição financeira, circunstâncias que integram o risco da atividade econômica do fornecedor. Ademais, a conduta do banco viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A cobrança de dívida já adimplida, aliada à ameaça de negativação, evidencia o descumprimento dos deveres anexos de lealdade, confiança e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva. Dessa forma, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de ausência de repasse pelo órgão pagador, por se tratar de fortuito interno, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a instituição financeira. Do dano moral No tocante ao dano moral, a insurgência recursal igualmente não prospera. A cobrança indevida de dívida já quitada, por reiteradas vezes, especialmente quando acompanhada de ameaça de inscrição em cadastros restritivos, ainda que não haja a efetiva negativação, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e viola direitos da personalidade, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria ilicitude da conduta. Ademais, a situação vivenciada pela autora não se limita a mero aborrecimento, porquanto implicou violação à sua tranquilidade psíquica, insegurança financeira e dispêndio indevido de tempo útil para resolução de problema que não deu causa, caracterizando, inclusive, o denominado desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido, vasta jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA. LIGAÇÕES INSISTENTES COM AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003073520248260538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JÁ QUITADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A autora alega estar sendo cobrada indevidamente pelo requerido por uma parcela de um empréstimo que já foi integralmente quitado. 2. A controvérsia existente entre as partes diz respeito ao fato de existir ou não uma parcela inadimplida do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora a legitimar as cobranças que recebeu. 3. Provas demonstram que o empréstimo já foi integralmente quitado e as cobranças enviadas pelo banco à autora pelo aplicativo do banco, por SMS e por e-mail no valor de R$ 1.391,79 são indevidas. 4. Deve o banco requerido ser condenado a cessar as cobranças indevidas sob pena de multa, assim como deve ser condenado a pagar à autora um valor correspondente ao dobro da cobrança indevida, nos termos do art. 940 do Código Civil. 5. Há também direito a uma indenização por danos morais, porque a cobrança indevida causou presumível angústia à autora e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para tentar fazer com que as cobranças cessassem. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 6. Sentença reformada. Recurso provido. LMBD (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000468-64.2021.8.26.0016 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEGUIDA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA JÁ QUITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. 1. Uma vez provado nos autos que a instituição efetuou cobrança extrajudicial por longos dez anos e ainda ajuizou ação de execução de dívida já quitada, resta configurado o dolo e a má-fé, que impõe o dever de repetir em dobro o valor exigido (art 940, CC). 2. O dano moral decorrente do ato de cobrança indevida por dívida já paga é presumido. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da lesão psíquica experimentada, bastando a demonstração da prática do ato ilícito em si. Uma vez violado o direito do autor de não ser cobrado por dívida já paga nasceu para si o direito a ser indenizado pela conduta ilícita (art. 186, CC). 3. Considerando o longo período de tempo em que a instituição permaneceu insistindo nas cobranças indevidas e, logo, violando a esfera moral do ofendido, avalio razoável majorar para R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral, como forma de reprimir a conduta lesiva, desestimular práticas semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido ao beneficiário. Precedentes deste Tribunal. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-GO 54185021720218090051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Do quantum indenizatório No que concerne à quantificação do dano moral, deve ser realizada com base em juízo de equidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, a conduta da instituição financeira revela elevada reprovabilidade, consistente na cobrança de dívida já adimplida mediante desconto em benefício previdenciário, acompanhada de ameaça de negativação. Deve-se considerar, ainda, a condição da vítima, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, cuja vulnerabilidade acentua os efeitos do dano, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores envolvidos. Além disso, a falha na prestação do serviço evidencia deficiência organizacional da instituição financeira, circunstância que impõe a necessidade de fixação de indenização apta a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Com efeito, o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela adequado, proporcional e suficiente ao atendimento das finalidades compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil, em estrita observância às peculiaridades do caso concreto. Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado não enseja enriquecimento sem causa. Ao revés, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0824059-38.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuMARIA ALVES DE SOUSA
Publicação23/04/2026