
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802688-40.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: ANTONIA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIA RIBEIRO DE CARVALHO, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. (ID 25515628)
Em suas razões (ID 25897987), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não se manifestou acerca da prejudicial de mérito suscitada em sua defesa, relativa à prescrição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 29919914), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta a inexistência de qualquer omissão, sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas o reexame de matéria já decidida. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à prejudicial de prescrição.
Do exame dos autos, nota-se que a matéria em questão, de fato, foi levantada pelo Banco, quando da apresentação de suas contrarrazões ao recurso de apelação. Apesar disso, a decisão objetada não enfrentou a prejudicial.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):
Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação.
De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário, observada, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, constata-se que os descontos iniciaram em março de 2019 e ainda estavam ativos na data de emissão do referido extrato, em novembro de 2022.
Nesse sentido, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 31 de maio de 2023, não há que se falar em ocorrência da prescrição, nem mesmo parcial, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
Em conclusão, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão relativa à apreciação da prejudicial de prescrição, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802688-40.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação22/03/2026